Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 120, de 7-7-2003, publicada na página
14 do DO-U, Seção 1, de 15-7-2003:
“FRANQUEADAS DOS CORREIOS. As empresas franqueadas dos Correios, que tinham
vedada por lei a possibilidade de opção de pelo Simples, mas que
nele estavam inscritas, recolhendo os tributos e contribuições
nessa forma, e que não foram excluídas, poderão continuar
aplicando os percentuais fixados pela Lei nº 9.317, de 1996, até
31-12-2003, aplicando-se os percentuais majorados, a partir de 1-1-2004. Por
outro lado, as empresas franqueadas dos Correios que não tenham exercido
a opção pelo Simples e o fizerem se submeterão a essa sistemática
a partir do ano calendário de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317/96; artigos
24 e 29 da Lei nº 10.684, de 2003.”
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