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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com gás natural

Decreto 14885/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, nas condições que especifica.

24/11/2017 19:35:50

DECRETO 14.885, DE 23-11-2017
(DO-MS DE 24-11-2017)

GÁS NATURAL - Importação

Estado dispõe sobre as operações com gás natural
Foi introduzida modificação no Decreto 14.720, de 24-4-2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o § 5º ao art. 3º do Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................
..........................................
§ 5º Nos casos de operações de importação de gás natural, cujas Declarações de Importação (DI) sejam registradas até o dia vinte de cada mês e o desembaraço não ocorra até o vigésimo primeiro dia do mesmo mês, o ICMS deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mesmo mês, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, em relação às operações de importação, cujas Declarações de Importação (DI) tenham sido registradas até o dia vinte de novembro de 2017 e o desembaraço não tenha ocorrido até o dia vinte e um de novembro de2017, o ICMS incidente sobre as referidas operações deve ser pago até o dia 27 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 14.720, 24 de abril de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário Interino de Estado de Fazenda

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