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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece quando atividade de ensino executada no tomador não sofre retenção de 11%

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 4026/2017

24/11/2017 10:08:43

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.026 SRRF 4ª RF, DE 29-8-2017
(DO-U DE 30-8-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

SRRF esclarece quando atividade de ensino executada no tomador não sofre retenção de 11%

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede do tomador de serviços, quando a empresa contratada, em sua própria sede, elabora todas as atividades necessárias à prestação do serviço, inclusive o material didático a ser utilizado, e seus professores ministram os cursos contratados sem a coordenação ou comando do tomador de serviços. Neste caso, a empresa contratada, em relação a esses serviços de treinamento e ensino, não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, de 6 de novembro de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, caput, e §§ 1º e 2º, XII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 e 118, X.”

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