Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Aplicação de Recursos –
Contratação de Auditoria Independente
A Instrução Normativa 3 SPC, de 12-11-2003, publicada na página
36 do DO-U, Seção 1, de 13-11-2003, estabelece que a pessoa jurídica
contratada para a prestação dos serviços de auditoria independente
será a responsável pela avaliação da pertinência
dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle com relação
aos investimentos da entidade fechada de previdência complementar (EFPC).
Na contratação dos referidos serviços de auditoria, a entidade
deverá exigir a observância das normas de auditoria independente,
constantes na NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis –, aprovadas pela Resolução 820, de 17-12-97
(Informativo 03/98), bem como zelar pela ausência de aspectos que possam
afetar a independência do auditor.
A EFPC deve aplicar os recursos dos planos de benefícios exclusivamente
em títulos e valores mobiliários que sejam detentores de identificação
com código ISIN (International Securities Identification Number).
A EFPC deve imediatamente solicitar que as empresas ou instituições
emissoras de títulos e valores mobiliários providenciem junto
à BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo – a atribuição
de código ISIN para todos os títulos e valores mobiliários
direta ou indiretamente mantidos na carteira da entidade previdenciária.
A entidade deverá informar à Secretaria de Previdência Complementar
(SPC) os nomes das empresas ou instituições emissoras de títulos
e valores mobiliários que eventualmente não providenciarem, até
a data de 25-11-2003, a atribuição de código ISIN para
os títulos e valores mobiliários de sua respectiva emissão,
mantidos direta ou indiretamente na carteira da referida entidade previdenciária.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 29 SPC, de 4-10-2001
(Informativo 40/2001), e os artigos 24 a 28 da Instrução Normativa
44 SPC, de 23-12-2002 (Informativo 52/2002).
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