Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Normas para Funcionamento
A Instrução Normativa 2 SPC, de 13-10-2003, publicada na página
92 do DO-U, Seção 1, de 14-10-2003, estabelece que a entidade fechada
de previdência complementar, atualmente desenquadrada em relação
aos limites máximos de aplicação previstos no Regulamento anexo
à Resolução 3.121 BACEN, de 25-9-2003 (Informativo 39/2003),
que constatar que irá se ajustar, até 31-12-2005, aos referidos limites,
deve enviar à Secretaria de Previdência Complementar, até o dia
10-11-2003, carta de compromisso de enquadramento, bem como remeter relatórios
semestrais de evolução dos ajustes de posição para enquadramento,
acompanhados do parecer do seu conselho fiscal, atestando as providências
adotadas.
A entidade
fechada de previdência complementar, atualmente desenquadrada, que constatar
a impossibilidade de cumprir, até 31-12-2005, os limites estabelecidos
no Regulamento mencionado anteriormente, deve enviar à SPC, até o
dia 10-11-2003, para avaliação, plano de enquadramento único
e definitivo, com o respectivo cronograma de execução, aprovado pela
sua diretoria-executiva e por seu conselho deliberativo.
A pessoa
jurídica contratada pela entidade para a prestação do serviço
de auditoria independente fica incumbida, adicionalmente às atribuições
previstas no Regulamento anexo à Resolução 3.121 BACEN/2003,
de atestar, em seu relatório anual, as providências adotadas relativamente
à execução do plano de enquadramento.
O referido
ato revoga a Instrução Normativa 42 SPC, de 18-10-2002 (DO-U de 21-10-2002).
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