Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE
Entre Cônjuges
O Departamento
Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através do Parecer Jurídico
125, de 4-8-2003, não publicado no Diário Oficial, examina a aplicabilidade
do artigo 977 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406, de 10-1-2002
(Portal COAD – Tributário Contábil/Regulamento-Outros),
que proíbe a constituição de sociedade entre cônjuges
casados no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
A seguir, transcrevemos o texto do referido Parecer Jurídico 125 DNRC/2003:
“...,em razão da proibição constante do artigo 977
do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento
a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges,
casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação
obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil
de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração
de sócio ou regime de casamento.
A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão
somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (artigo 1.667)
ou da separação obrigatória de bens (artigo 1.641). Essa
restrição abrange tanto a constituição de sociedade
unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo
os cônjuges como sócios entre si.
De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição
não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas
quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente,
as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não
há necessidade de se promover alteração do quadro societário
ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges,
em tal hipótese.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.