Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Republicação, no D. Oficial, da
Instrução Normativa 19 ANCINE, de 17-11-2003
A Instrução Normativa 19 ANCINE, de 17-11-2003 (Informativo 48/2003),
que regulamenta o prazo de registro do pedido de emissão e distribuição
de Certificados de Investimento, junto à CVM, foi republicada na página
18 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2003, por ter saído com incorreções
no seu original.
De acordo
com o referido Ato, as proponentes de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE
para captação de recursos provenientes das deduções do Imposto
de Renda, previstos no artigo 1º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo
29/93), deverão registrar o pedido de emissão e distribuição
dos respectivos Certificados de Investimento, junto à CVM, no prazo máximo
de 60 dias, contado da data de publicação da aprovação de
captação no Diário Oficial da União.
A inobservância
do disposto anteriormente implica o arquivamento do projeto audiovisual pela
ANCINE.
As solicitações
de alteração da quantidade dos Certificados de Investimento somente
serão atendidas caso a emissão anterior esteja registrada na CVM.
A solicitação
de registro do pedido de emissão dos Certificados de Investimento, junto
à CVM, que ocorrer fora do prazo de 60 dias, previsto anteriormente, deverá
ser autorizado formalmente pela ANCINE, após requerimento da proponente
e apresentação das justificativas devidas.
O desarquivamento
de projetos audiovisuais observará o disposto anteriormente.
O artigo
1º da Lei 8.685/93, estabelece que, até o exercício fiscal de
2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido
as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente,
mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização
sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no
mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os
projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério
da Cultura.
SOLICITAMOS
AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 19 ANCINE/2003, DIVULGADA NO INFORMATIVO 48 DESTE COLECIONADOR.
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