x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Instrução Normativa ANCINE 19/2003

04/06/2005 20:09:52

Untitled Document

INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Republicação, no D. Oficial, da
Instrução Normativa 19 ANCINE, de 17-11-2003

A Instrução Normativa 19 ANCINE, de 17-11-2003 (Informativo 48/2003), que regulamenta o prazo de registro do pedido de emissão e distribuição de Certificados de Investimento, junto à CVM, foi republicada na página 18 do DO-U, Seção 1, de 9-12-2003, por ter saído com incorreções no seu original.
De acordo com o referido Ato, as proponentes de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE para captação de recursos provenientes das deduções do Imposto de Renda, previstos no artigo 1º da Lei 8.685, de 20-7-93 (Informativo 29/93), deverão registrar o pedido de emissão e distribuição dos respectivos Certificados de Investimento, junto à CVM, no prazo máximo de 60 dias, contado da data de publicação da aprovação de captação no Diário Oficial da União.
A inobservância do disposto anteriormente implica o arquivamento do projeto audiovisual pela ANCINE.
As solicitações de alteração da quantidade dos Certificados de Investimento somente serão atendidas caso a emissão anterior esteja registrada na CVM.
A solicitação de registro do pedido de emissão dos Certificados de Investimento, junto à CVM, que ocorrer fora do prazo de 60 dias, previsto anteriormente, deverá ser autorizado formalmente pela ANCINE, após requerimento da proponente e apresentação das justificativas devidas.
O desarquivamento de projetos audiovisuais observará o disposto anteriormente.
O artigo 1º da Lei 8.685/93, estabelece que, até o exercício fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.
SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM A INFORMAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 19 ANCINE/2003, DIVULGADA NO INFORMATIVO 48 DESTE COLECIONADOR.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.