Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
976 CFC, DE 22-8-2003
(DO-U DE 3-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC P 1 – IT – 03, que regulamenta o item “1.4 – Honorários” da NBC P 1 – Normas Profissionais do Auditor Independente, aprovada pela Resolução 821 CFC, de 17-12-97 (Informativo 03/98).
O CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93 e nº 774/94, bem
como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria, que exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de Instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo para Auditoria instituído pelo Conselho
Federal de Contabilidade em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil (IBRACON), atendendo ao que está disposto no artigo 3º
da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou
a Interpretação Técnica em epígrafe para explicitar
o item 1.4 - Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor
Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 821, de 17 de
dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes
do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação
e do Desporto, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica assim
discriminada:
NBC P 1 - IT - 03 - Regulamentação do item 1.4 - Honorários.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir da
data de sua publicação. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
do Conselho)
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC P 1 - IT - 03 - REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.4 - HONORÁRIOS
Esta
Interpretação Técnica (IT) visa explicitar o item 1.4 -
Honorários da NBC P 1 - Normas Profissionais do Auditor Independente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Estabelecer honorários profissionais de auditoria independente de
demonstrações contábeis é geralmente uma questão
de cunho comercial e não de ética profissional. Existem, entretanto,
aspectos éticos a serem observados pelo auditor independente ao estabelecer
seus honorários.
2. Ao estabelecer honorários para a realização dos trabalhos,
o auditor independente deve considerar diversos fatores, dentro dos quais destacam-se
os mencionados a seguir:
a) a relevância, o vulto, a complexidade do serviço e o custo do
serviço a executar;
b) o número de horas estimadas para a realização dos serviços;
c) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
d) a qualificação técnica dos profissionais requeridos
para participar da execução dos serviços; e
e) o lugar em que os serviços serão prestados, fixando, se for
o caso, como serão cobrados os custos de viagens e estadas.
ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS
3. A determinação do valor dos honorários é fator
preponderante para a imagem da atividade de auditoria, além de outras
implicações e aspectos a seguir abordados.
3.1. O estabelecimento dos honorários de auditoria pode, em determinados
casos, ferir a ética, produzir o conflito de interesses e até
se caracterizar como perda de independência. A NBC P 1 - IT - 02 - Regulamentação
dos itens 1.2 – Independência e 1.6 – Sigilo trata de forma
específica desse assunto.
3.2. Os honorários dos serviços de auditoria devem ser compatíveis
com a avaliação de risco do trabalho em perspectiva, com os investimentos
em formação e tecnologia, com a remuneração dos
profissionais que irão participar dos trabalhos, bem como, com a manutenção
dos programas internos e externos de qualidade.
3.3. O exercício da atividade de auditoria independente requer do profissional
uma série de exigências além da formação do
curso superior em Ciências Contábeis, o Exame de Suficiência,
registro no Conselho Regional de Contabilidade, exame de qualificação
técnica, educação profissional continuada obrigatória,
além de outros conhecimentos correlatos.
3.4. Analogamente, o auditor necessita investir, significativamente, em tecnologia,
tanto em programas aplicativos para automatizar a execução e documentação
dos trabalhos quanto em equipamentos e sistemas.
3.5. Em complemento, o auditor independente tem custos para conduzir seu programa
interno de qualidade, em todos os níveis, como estabelecido pela NBC
T 11 - IT - 06 - Supervisão e Controle de Qualidade, e contratar auditores
independentes para conduzir a revisão externa de qualidade.
3.6. Não é admitida a cobrança de honorários que
não leve em conta todo o investimento mencionado.
3.7. O estabelecimento de honorários inferiores àqueles que considerem
os aspectos acima, caracterizar-se-á como comportamento inadequado do
auditor independente, constituindo infração ao Código de
Ética Profissional do Contabilista.
3.8. Honorários contingenciais não devem ser praticados por gerar
conflitos de interesses e, por conseqüência, perda de independência
e, dessa forma, o auditor independente não deve estabelecer honorários
contingenciais relacionados a quaisquer serviços prestados para a entidade
auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo
grupo econômico.
3.9. Honorários contingênciais são aqueles calculados em
uma base predeterminada com relação ao desfecho ou resultado de
uma transação ou trabalho executado.
3.10. Os honorários não serão considerados como sendo contingentes
se forem estabelecidos por decisão judicial ou contratados por entidade
de direito público interno ou externo, que não seja a entidade
sob exame e que o auditor independente contratado não seja o da entidade
auditada, suas coligadas, controladas, controladoras ou integrantes do mesmo
grupo econômico. Entretanto, mesmo nessa situação, os honorários
deverão conter parte fixa, em montante suficiente para remunerar, condigna
ou integralmente, todo o trabalho, considerando os aspectos citados nos itens
3.2 a 3.6 e que deverão ser cobrados independentemente do resultado do
trabalho.
3.11. Não é admitida a cobrança de honorários para
serviços de auditoria inferiores aos considerados adequados nos termos
desta Interpretação Técnica, visando à sua recuperação
ou compensação com outros serviços já prestados
ou a serem prestados ao cliente pelo auditor independente ou quaisquer partes
a ele relacionadas.
3.12. No caso de mudança de auditor independente, por qualquer razão,
o auditor independente que ingressa como postulante a auditor do cliente, não
deve tratar a mudança unicamente como uma oportunidade de ampliar sua
carteira de clientes e apresentar proposta de valor incompatível com
a natureza do trabalho que está sendo contratado ou, substancialmente,
inferiores àqueles do auditor independente que está sendo substituído.
Neste caso, ao contrário, o auditor independente, além de levar
em consideração todos os aspectos mencionados nesta Interpretação
Técnica, deve ainda, especialmente no caso de cliente com operações
sofisticadas, considerar nos seus honorários os custos necessários
para o desenvolvimento de programas, metodologias e treinamentos específicos.
CARTA PROPOSTA E ASPECTOS DA DETERMINAÇÃO DE HONORÁRIOS
4. Deve constar da documentação da formação dos
honorários os aspectos mencionados a seguir:
a) o tempo que se espera despender na familiarização das atividades
do cliente e do mercado que atua, no conhecimento e avaliação
dos controles internos operacionais e das práticas contábeis do
cliente, no desenvolvimento de programas de trabalho e aplicativos de sistema
eletrônico de dados, avaliações de riscos, definições
de amostragem, na realização de verificações substantivas,
na elaboração, discussão e emissão de relatórios
e outros aspectos necessários ao trabalho de auditoria; e
b) o nível técnico do pessoal a ser utilizado e os honorários
por hora de cada categoria e a memória final de cálculo dos honorários.
5. Os honorários deverão constar de carta-proposta ou documentação
equivalente, elaborada e formalizada pelas partes, antes do início da
execução dos trabalhos. Deverá constar de tal documento
o indicado a seguir:
a) descrição e abrangência dos serviços a serem realizados,
inclusive referências às leis e regulamentos aplicáveis
ao caso;
b) que os trabalhos serão efetuados, segundo as Normas Profissionais
e Técnicas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
c) qual o objetivo do exame das demonstrações contábeis;
d) a responsabilidade da administração do cliente sobre as demonstrações
contábeis e que o cliente fornecerá ao auditor independente Carta
de Responsabilidade da Administração da empresa auditada, de acordo
com o item 11.2.14 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis;
e) as limitações de um exame de auditoria devido ao risco inerente
relacionado ao processo de testes adotado numa auditoria;
f) o prazo estimado para a realização dos serviços;
g) os relatórios a serem emitidos;
h) os honorários e sua forma de pagamento; e
i) a necessidade formal de confirmação da aceitação
da proposta apresentada. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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