Legislação Comercial
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO 58 CORAT, DE 4-9-2003
(DO-U DE 8-9-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Preenchimento
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
Normas
relativas ao preenchimento do DARF para pagamento das prestações
do parcelamento
especial instituído pela Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de
suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – O Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial
de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (PAES), deverá
ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:
CAMPO DO DARF |
O QUE DEVE CONTER |
01 (Nome/telefone) |
Nome ou nome empresarial e respectivo telefone |
02 (Período de Apuração) |
Data do pagamento, no formato DD/MM/AAAA |
03 (Número do CPF ou CNPJ) |
Número de inscrição no CPF ou no CNPJ |
04 (Código da receita) |
7042, para pessoa física |
05 (Número de Referência) |
Não preencher |
06 (Data de vencimento) |
Último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção pelo PAES, no formato DD/MM/AAAA |
07 (Valor do principal) |
Valor da parcela |
08 (Valor da multa) |
Não preencher |
09 (Valor dos juros) |
Valor correspondente ao encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor da parcela (indicado no Campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. |
10 (Valor total) |
Soma dos valores constantes dos Campos 07 e 09 |
11 (Autenticação bancária) |
Espaço reservado para a autenticação do Agente Arrecadador |
Art.
2º – Na hipótese de o PAES abranger débitos relativos
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente de
se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento
relativo a esse tributo deverá ser feito em DARF específico, caso
em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I – 7288, para débitos no âmbito da SRF;
II – 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida
ativa da União).
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
(Michiaki Hashimura)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.