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Legislação Comercial

Ato Declaratório Executivo CORAT 58/2003

04/06/2005 20:09:52

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 58 CORAT, DE 4-9-2003
(DO-U DE 8-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Preenchimento
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial

Normas relativas ao preenchimento do DARF para pagamento das prestações do parcelamento
especial instituído pela Lei 10.684, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, DECLARA:
Art. 1º – O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativo ao pagamento das prestações do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, (PAES), deverá ser preenchido conforme especificado no quadro a seguir:

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01 (Nome/telefone)

Nome ou nome empresarial e respectivo telefone

02 (Período de Apuração)

Data do pagamento, no formato DD/MM/AAAA

03 (Número do CPF ou CNPJ)

Número de inscrição no CPF ou no CNPJ

04 (Código da receita)

7042, para pessoa física
7093, para microempresa
7114, para empresa de pequeno porte
7122, para as demais pessoas jurídicas

05 (Número de Referência)

Não preencher

06 (Data de vencimento)

Último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao da opção pelo PAES, no formato DD/MM/AAAA

07 (Valor do principal)

Valor da parcela

08 (Valor da multa)

Não preencher

09 (Valor dos juros)

Valor correspondente ao encargo do parcelamento, equivalente à TJLP, calculado sobre o valor da parcela (indicado no Campo 7), cujos percentuais serão disponibilizados na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

10 (Valor total)

Soma dos valores constantes dos Campos 07 e 09

11 (Autenticação bancária)

Espaço reservado para a autenticação do Agente Arrecadador

Art. 2º – Na hipótese de o PAES abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), independentemente de se tratar de contribuinte pessoa física ou jurídica, o pagamento relativo a esse tributo deverá ser feito em DARF específico, caso em que deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:
I – 7288, para débitos no âmbito da SRF;
II – 7317, para débitos no âmbito da PGFN (inscritos em dívida ativa da União).
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)


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