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Legislação Comercial

Portaria Conjunta PGFN-SRF 3/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA CONJUNTA 3 PGFM-SRF, DE 1-9-2003
(DO-U DE 2-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
DECLARAÇÃO PAES
Normas para Apresentação

Institui a Declaração PAES, a ser apresentada pelos contribuintes que optaram pelo parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003.

DESTAQUES

  • Declaração deve ser entregue até 31-10-2003
  • Débitos inscritos em Dívida Ativa da União não devem constar da Declaração PAES

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no § 3º, do artigo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída declaração – Declaração PAES – a ser apresentada até o dia 31 de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei 10.684/2003, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:
I – confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração específica;
II – confessar débitos em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;
III – prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência do litígio;
IV – confessar débitos, não declarados e ainda não confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal, por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
§ 1º – A informação de desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração PAES não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência da ação judicial ou do contencioso administrativo, nos prazos fixados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
§ 2º – Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração PAES.
Art. 2º – A inclusão de débitos passíveis de declaração, a que o sujeito passivo a ela obrigado se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no artigo 1º, exceto na situação referida no inciso IV, do mesmo artigo.
Parágrafo único – Na hipótese de débito já declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no artigo 2º.
Art. 3º – As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração PAES:
I – o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003, com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;
II – os débitos não abrangidos pelo SIMPLES, especificados no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 4º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração PAES.
§ 1º – O programa gerador, de reprodução livre, será disponibilizado na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – As declarações geradas serão transmitidas exclusivamente via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço referido no §1º.

Disponibilização da Senha PAES

Art. 5º – A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e informando a Senha PAES a ser utilizada para:
I – transmitir a Declaração PAES via Internet, nos casos previstos no artigo 1º;
II – acessar todas as informações de interesse do optante, relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.
Parágrafo único – Após o processamento das Declarações PAES, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo PAES, extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha referida no caput.
Débitos junto à PGFN
Art. 5º – Os débitos inscritos em dívida ativa da União serão informados diretamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não devendo constar da Declaração PAES.

Disposições Gerais

Art. 6º – As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações à SRF poderão ser incluídas no Parcelamento Especial (PAES) quando referentes a obrigação de apresentação vencida até 28 de fevereiro de 2003, e a efetiva entrega se verifique até o prazo previsto no artigo 2º.
Art. 7º – Para os fins de determinação do valor da prestação mensal, a que se referem os §§ 3º e 4º, do artigo 1º, da Lei nº 10.684, de 2003, considera-se receita bruta a assim definida nos artigos 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 8º – O valor da prestação mensal deverá ser ajustado sempre que ocorrer alteração no enquadramento da pessoa jurídica, relativamente às situações previstas no § 3º, incisos I e II, e § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 10.684, de 2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será aplicado a partir do próprio mês em que ocorrida a alteração do enquadramento.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), relaciona os impostos e contribuições não abrangidos pelo SIMPLES.
O artigo 44 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64), estabelece que integram a receita bruta operacional:
a) o produto da venda dos bens e serviços nas transações ou operações de conta própria;
b) o resultado auferido nas operações de conta alheia;
c) as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões;
d) as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.
O artigo 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), estabelece que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
A Lei 10.684, de 30-5-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 23 deste Colecionador.

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