Legislação Comercial
PORTARIA
CONJUNTA 3 PGFM-SRF, DE 1-9-2003
(DO-U DE 2-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Especial
DECLARAÇÃO PAES
Normas para Apresentação
Institui a Declaração PAES, a ser apresentada pelos contribuintes que optaram pelo parcelamento especial instituído pela Lei 10.684/2003.
DESTAQUES
O PROCURADOR-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a
4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no §
3º, do artigo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de
junho de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída declaração –
Declaração PAES – a ser apresentada até o dia 31
de outubro de 2003 pelo optante do parcelamento especial de que trata a Lei
10.684/2003, pessoa física ou, no caso de pessoa jurídica ou a
ela equiparada, pelo estabelecimento matriz, com a finalidade de:
I – confessar débitos com vencimento até 28 de fevereiro
de 2003, não declarados ou não confessados à SRF, total
ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de declaração
específica;
II – confessar débitos em relação aos quais houve
desistência de ação judicial, bem assim, prestar informações
sobre o processo correspondente a essa ação;
III – prestar informações relativas aos débitos e
aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais
houve desistência do litígio;
IV – confessar débitos, não declarados e ainda não
confessados, relativos a tributos e contribuições correspondentes
a períodos de apuração objeto de ação fiscal,
por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente
de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração
específica.
§ 1º – A informação de desistência de ações
judiciais, impugnações e recursos administrativos na Declaração
PAES não exime o contribuinte de formalizar o pedido de desistência
da ação judicial ou do contencioso administrativo, nos prazos
fixados na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 22 de agosto de 2003.
§ 2º – Os valores relativos a débitos de impostos e contribuições
já declarados ou confessados anteriormente, inclusive mediante pedido
de parcelamento, ainda que pendente de decisão, serão incluídos
pela SRF no parcelamento especial, não devendo ser informados na Declaração
PAES.
Art. 2º – A inclusão de débitos passíveis de
declaração, a que o sujeito passivo a ela obrigado se encontre
omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da
respectiva declaração, no prazo fixado no artigo 1º, exceto
na situação referida no inciso IV, do mesmo artigo.
Parágrafo único – Na hipótese de débito já
declarado por valor inferior ao efetivamente devido, a inclusão do valor
complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora,
no prazo fixado no artigo 2º.
Art. 3º – As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei nº 9.317, de 5
de dezembro de 1996, deverão incluir na Declaração PAES:
I – o débito referente ao fato gerador ocorrido em janeiro de 2003,
com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2003;
II – os débitos não abrangidos pelo SIMPLES, especificados
no § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.317, de 1996.
Art. 4º – Fica aprovado o programa gerador da Declaração
PAES.
§ 1º – O programa gerador, de reprodução livre,
será disponibilizado na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º – As declarações geradas serão transmitidas
exclusivamente via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível
no endereço referido no §1º.
Disponibilização da Senha PAES
Art. 5º
– A Secretaria da Receita Federal (SRF) expedirá correspondência
a todos os optantes, confirmando sua opção pelo parcelamento e
informando a Senha PAES a ser utilizada para:
I – transmitir a Declaração PAES via Internet, nos casos
previstos no artigo 1º;
II – acessar todas as informações de interesse do optante,
relacionadas com o parcelamento de seus débitos, quando estiverem disponíveis.
Parágrafo único – Após o processamento das Declarações
PAES, será disponibilizado, via Internet, a todos os optantes pelo PAES,
extrato relacionando os débitos incluídos no parcelamento, ao
qual o optante terá acesso, mediante utilização da senha
referida no caput.
Débitos junto à PGFN
Art. 5º – Os débitos inscritos em dívida ativa da União
serão informados diretamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), não devendo constar da Declaração PAES.
Disposições Gerais
Art. 6º
– As multas decorrentes da falta ou atraso na entrega de declarações
à SRF poderão ser incluídas no Parcelamento Especial (PAES)
quando referentes a obrigação de apresentação vencida
até 28 de fevereiro de 2003, e a efetiva entrega se verifique até
o prazo previsto no artigo 2º.
Art. 7º – Para os fins de determinação do valor da
prestação mensal, a que se referem os §§ 3º e 4º,
do artigo 1º, da Lei nº 10.684, de 2003, considera-se receita bruta
a assim definida nos artigos 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
e 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 30 de dezembro de 1977.
Art. 8º – O valor da prestação mensal deverá
ser ajustado sempre que ocorrer alteração no enquadramento da
pessoa jurídica, relativamente às situações previstas
no § 3º, incisos I e II, e § 4º, do artigo 1º, da Lei
nº 10.684, de 2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será aplicado
a partir do próprio mês em que ocorrida a alteração
do enquadramento.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda
Nacional; Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal)
ESCLARECIMENTO:
O § 2º do artigo 3º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
relaciona os impostos e contribuições não abrangidos pelo
SIMPLES.
O artigo 44 da Lei 4.506, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64), estabelece que integram
a receita bruta operacional:
a) o produto da venda dos bens e serviços nas transações
ou operações de conta própria;
b) o resultado auferido nas operações de conta alheia;
c) as recuperações ou devoluções de custos, deduções
ou provisões;
d) as subvenções correntes, para custeio ou operação,
recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado,
ou de pessoas naturais.
O artigo 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), estabelece
que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda
de bens nas operações de conta própria e o preço
dos serviços prestados.
A Lei 10.684, de 30-5-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada
no Informativo 23 deste Colecionador.
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