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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-9ª RF 113/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Dispensa de Apresentação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 113, de 11-7-2003, publicada na página 10 do DO-U, Seção 1, de 12-8-2003:
“Operações de compra e venda de imóveis realizadas até 31 de dezembro de 2001, mesmo que lavradas as correspondentes escrituras públicas somente a partir do ano-calendário de 2002, não fazem surgir a obrigação de apresentar a DIMOB. Por outro lado, as operações de compra e venda de imóveis, conforme definidos na lei civil, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, mesmo que formalizadas por instrumento particular, fazem surgir a obrigação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 3.071, de 1916, artigo 85; Lei nº 6.766, de 1976, artigos 25 e ss; Lei nº 10.406, de 2002, artigos 79 e 112; Instrução Normativa SRF nº 304, de 2003, artigo 1º.”

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