Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação
A Superintendência
Regional da Receita federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 197, de 11-7-2003, publicada na
página 13 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2003:
“DECLARAÇÃO DE INORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
(DIMOB). OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Estão obrigadas
à entrega da DIMOB as construtoras ou incorporadoras, que comercializem
unidades imobiliárias por conta própria e as imobiliárias
e administradoras de imóveis, que realizem intermediação
de venda ou aluguel de imóveis. O exercício pela pessoa jurídica
da função de síndico condominal não a obriga á
apresentação da DIMOB em relação a esta atividade
específica; No caso das empresas obrigadas à apresentação
da DIMOB em função da intermediação de aluguel de
imóveis, deverão ser incluídos na Declaração
os dados relativos aos contratos firmados no próprio ano-calendário
(no caso, 2002), bem como aqueles referentes a contratos de aluguel celebrados
em anos anteriores, desde que ainda vigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.591, de 16-12-64; IN SRF nº 304, de
21-2-2003; IN SRF nº 230, de 25-10-2002.”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.