Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação
A
Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal,
aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 202, de 18-7-2003,
publicada na p. 14 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2003:
“DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES
IMOBILIÁRIAS (DIMOB) – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO.
A construtora/incorporadora deve informar todas as unidades imobiliárias
por ela vendidas no ano-calendário, inclusive aquelas que tenham sido
comercializadas com a intermediação de imobiliárias. Deverão
ser declarados na DIMOB apenas eventos – construção, incorporação
e intermediação de vendas – contratados durante o ano-calendário
a que ela se refere, sendo a respectiva operação informada uma
única vez, no ano em que for celebrada. Ocorrendo a comercialização
e devolução do imóvel dentro do próprio ano-calendário,
a venda deixará de ser informada na DIMOB se a devolução/cancelamento
desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio,
ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte.
Não deverão ser declarados na DIMOB as devoluções/cancelamentos
ocorridos em 2002 referentes a unidades comercializadas em anos anteriores.
Para fins da DIMOB, são determinantes as condições contratuais
pactuadas entre o construtor/incorporador e o adquirente do imóvel, não
tendo relevância os desdobramentos financeiros/comerciais posteriores
da transação envolvendo terceiros partícipes (no caso,
as securitizadoras). Desta forma, deverá ser informado pela incorporadora/construtora
o valor total pago pelo comprador do imóvel no curso do ano de aquisição,
independentemente de ter sido ele recebido diretamente pelo incorporador ou
pela empresa securitizadora para a qual tenha sido o direito creditório
posteriormente transferido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 304, de 21-2-2003; IN SRF nº 230, de
25-10-2002
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