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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-7ª RF 202/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 202, de 18-7-2003, publicada na p. 14 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2003:
“DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. A construtora/incorporadora deve informar todas as unidades imobiliárias por ela vendidas no ano-calendário, inclusive aquelas que tenham sido comercializadas com a intermediação de imobiliárias. Deverão ser declarados na DIMOB apenas eventos – construção, incorporação e intermediação de vendas – contratados durante o ano-calendário a que ela se refere, sendo a respectiva operação informada uma única vez, no ano em que for celebrada. Ocorrendo a comercialização e devolução do imóvel dentro do próprio ano-calendário, a venda deixará de ser informada na DIMOB se a devolução/cancelamento desfizer integralmente os efeitos econômicos produzidos pelo negócio, ainda que restem valores a serem restituídos no exercício seguinte. Não deverão ser declarados na DIMOB as devoluções/cancelamentos ocorridos em 2002 referentes a unidades comercializadas em anos anteriores. Para fins da DIMOB, são determinantes as condições contratuais pactuadas entre o construtor/incorporador e o adquirente do imóvel, não tendo relevância os desdobramentos financeiros/comerciais posteriores da transação envolvendo terceiros partícipes (no caso, as securitizadoras). Desta forma, deverá ser informado pela incorporadora/construtora o valor total pago pelo comprador do imóvel no curso do ano de aquisição, independentemente de ter sido ele recebido diretamente pelo incorporador ou pela empresa securitizadora para a qual tenha sido o direito creditório posteriormente transferido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 304, de 21-2-2003; IN SRF nº 230, de 25-10-2002


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