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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-7ª RF 190/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB
Normas para Apresentação

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte Ementa da Solução de Consulta 190, de 4-7-2003, publicada na página 13 do DO-U, Seção 1, de 8-9-2003:
“DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA (DIMOB) – OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. Estão obrigadas à entrega da DIMOB as construtoras ou incorporadoras, que comercializem unidades imobiliárias por conta própria, e as imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizem intermediação de venda ou aluguel de imóveis. Não se confundindo a sublocação com a intermediação de aluguel, a sublocadora estará desobrigada da entrega da DIMOB, em relação aos imóveis que vier diretamente a sublocar. Havendo, porém, a contratação de administradora para intermediar a sublocação, esta deverá apresentar a Declaração para os imóveis sublocados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.245, de 18-10-91; IN SRF nº 304, de 21-2-2003; IN SRF nº 230, de 25-10-2002.”

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