Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Licença Compulsória
O Decreto
4.830, de 4-9-2003, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 5-9-2003, estabelece que poderá ser concedida, de ofício,
licença compulsória de patente, nos casos de emergência
nacional ou interesse público, neste último caso somente para
uso público não comercial, desde que assim declarados pelo Poder
Público, quando constatado que o titular da patente, diretamente ou por
intermédio de licenciado, não atende a essas necessidades.
A exploração da patente licenciada nos termos deste Decreto poderá
ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados
ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução do seu objeto
para outros fins, sob pena de ser considerada como ilícita.
Nos casos em que não seja possível o atendimento às situações
de emergência nacional ou interesse público com o produto colocado
no mercado interno, ou se mostre inviável a fabricação
do objeto da patente por terceiro, ou pela União, poderá esta
realizar a importação do produto objeto da patente.
Ocorrendo a hipótese prevista anteriormente, a União adquirirá
preferencialmente o produto que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo
titular ou com seu consentimento, sempre que tal procedimento não frustre
os propósitos da licença.
O referido ato revoga o artigo 11 e altera os artigos 1º, 2º, 5º,
9º e 10 do Decreto 3.201, de 6-10-99 (Informativo 40/99).
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