Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 355 SRF, DE 29-8-2003
(DO-U DE 8-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Normas
Regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES.
Revoga a Instrução Normativa 250 SRF, de 26-11-2002 (Informativo
49/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.684, 30 de maio de 2003, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, RESOLVE:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Definição
Art. 2º
– Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais);
II – empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Início de atividade
Art. 3º
– No caso de início de atividade no próprio ano-calendário,
os limites de que tratam os incisos I e II do artigo 2º serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§ 1º – Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário, será considerado como
limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00
(cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 2º – Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
multiplicados pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica
estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade.
§ 3º – Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra
antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas
juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o Imposto de Renda.
Receita bruta
Art. 4º
– Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução
Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos.
1º – Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação
da receita bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer
outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou de tratamento
tributário diferenciado (substituição tributária,
diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo,
isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas
não optantes pelo regime tributário das microempresas e das empresas
de pequeno porte, de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º – Para fins de determinação da receita bruta
auferida, poderá ser considerado o regime de competência ou de
caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES)
Abrangência
Art. 5º
– A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º e que não
se enquadre nas vedações do artigo 20, poderá optar pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 1º – A inscrição no SIMPLES implica pagamento
mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II – Contribuição para o PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
V – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI – Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da
pessoa jurídica, de que tratam o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, e o artigo 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º – O pagamento na forma do § 1º não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos
na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV – Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo
aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
V – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI – Contribuição Provisória sobre a Movimentação
Financeira (CPMF);
VII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VIII – Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao
empregado.
§ 3º – Será definitiva a incidência do Imposto
de Renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de
capital, na hipótese do inciso IV do § 2º.
§ 4º – O ganho de capital será tributado mediante a incidência
da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva
entre o valor de alienação e o valor de aquisição
tal como definido na legislação do Imposto de Renda.
§ 5º – O Imposto de Renda calculado na forma do § 4º,
decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até
o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos.
§ 6º – O imposto a que se refere o § 5º deverá
ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de DARF, com utilização
do código de receita 6297.
§ 7º – A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa
jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas
pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio
(SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas (SEBRAE), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação
e à contribuição sindical patronal.
Convênio com estados e municípios
Art. 6º
– O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte,
ou por ambas, desde que a unidade federada ou o município em que esteja
estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º – O convênio de que trata este artigo entrará
em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação
de seu extrato no Diário Oficial da União e alcançará,
automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida,
relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao
pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação,
inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º – Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES,
ainda que a unidade federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa
jurídica que:
I – possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II – exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
§ 3º – A restrição constante do § 2º
não impede a opção pelo SIMPLES em relação
aos impostos e contribuições da União.
§ 4º – Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES,
ainda que o município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa
jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
§ 5º – A restrição constante do § 4º
não impede a opção pelo SIMPLES em relação
aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado
o disposto no § 2º.
§ 6º – A exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente
produzirá efeito a partir de 1º de janeiro do ano-calendário
subseqüente ao da denúncia do respectivo convênio.
Das Microempresas Optantes pelo SIMPLES
Percentuais aplicáveis
Art. 7º
– O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no SIMPLES
nessa condição, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II – de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
III – de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada,
dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos)
ponto percentual.
§ 3º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II – em relação à microempresa contribuinte do ICMS
e do ISS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
II – em relação à microempresa contribuinte do ISS
e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
Percentuais diferenciados
Art. 8º
– No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros
e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas
de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas
no SIMPLES na condição de microempresas, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros
e cinco décimos por cento);
II – de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 6% (seis por cento);
III – de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada,
dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos)
ponto percentual.
§ 3º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº
9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ICMS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II – em relação à microempresa contribuinte do ICMS
e do ISS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a
microempresa tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 4º da Lei nº
9.317, de 1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos,
a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à microempresa contribuinte exclusivamente
do ISS: de até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II – em relação à microempresa contribuinte do ISS
e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
Recolhimento como EPP
Art. 9º
– A microempresa, optante pelo SIMPLES que, no decurso do ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes,
a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais
previstos para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a microempresa
estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída
do SIMPLES nessa condição, podendo, entretanto, inscrever-se na
condição de empresa de pequeno porte, na forma do § 2º
do artigo 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo SIMPLES
Percentuais aplicáveis
Art. 10
– O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, nessa condição, será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais:
I – até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco
inteiros e quatro décimos por cento);
II – de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
III – de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois
décimos por cento);
IV – de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos
por cento);
V – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI – de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos
por cento);
VII – de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito
décimos por cento);
VIII – de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois
décimos por cento);
IX – de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros
e seis décimos por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada,
dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual.
§ 3º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a
empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais;
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a
empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos)
pontos percentuais;
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 5º – A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita
bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais
estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à
receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP
Art. 11
– A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I – 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento)
correspondentes aos impostos e às contribuições referidos
no § 1º do artigo 5º;
II – 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso
seja contribuinte desse imposto;
III – dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as
empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica estará automaticamente excluída do SIMPLES no
ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando
sua opção no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere
o inciso I ou II do artigo 20, observadas as demais condições.
Percentuais diferenciados
Art. 12
– No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros
e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas
de correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas
no SIMPLES na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido
mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I – até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito
inteiros e um décimo por cento);
II – de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos
por cento);
III – de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três
décimos por cento);
IV – de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos
por cento);
V – de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por
cento);
VI – de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo
por cento);
VII – de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo)
a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII – de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros
e três décimos por cento);
IX – de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo)
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros
e nove décimos por cento).
§ 1º – O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada,
dentro do ano-calendário, até o próprio mês.
§ 2º – No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta
e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 3º – Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a
empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e
cinco centésimos) pontos percentuais;
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ICMS e do ISS: de até 3 (três) pontos percentuais.
§ 4º – Caso o município em que esteja estabelecida a
empresa de pequeno porte tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do artigo 6º,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco
centésimos) pontos percentuais;
II – em relação à empresa de pequeno porte contribuinte
do ISS e do ICMS: de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto
percentual.
§ 5º – A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais
estabelecidos neste artigo em relação à totalidade da receita
bruta auferida no ano-calendário, não se lhe aplicando os percentuais
estabelecidos para as microempresas, inclusive em relação à
receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais
Art. 13
– A empresa de pequeno porte, de que trata o artigo 12, cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder o limite de receita bruta acumulada
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á,
em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que for verificado o excesso, aos seguintes percentuais:
I – 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento)
correspondentes aos impostos e às contribuições referidos
no § 1º do artigo 5º;
II – 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso
seja contribuinte desse imposto;
III – dos percentuais máximos atribuídos nos convênios
que hajam sido firmados pela unidade federada e pelo município para as
empresas de pequeno porte, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a pessoa
jurídica estará automaticamente excluída do SIMPLES no
ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando
sua opção no ano-calendário subseqüente àquele
em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere
o inciso I ou II do artigo 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP para fins de convênio
Art. 14
– Os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar
como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta,
no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º – No caso de convênio com unidade federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica
com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os
percentuais a que se referem:
I – os incisos I dos §§ 3º e 4º dos artigos 10 e 12
ficam acrescidos de 1 (um) ponto percentual;
II – os incisos II dos §§ 3º e 4º dos artigos 10 e
12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 2º – Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se
à receita bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais).
Alteração de EPP para microempresa
Art. 15
– A empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES que auferir, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada
pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da SRF de sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento
na condição de microempresa.
§ 1º – A falta de alteração cadastral da condição
de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação
da multa prevista no artigo 35, permanecendo a pessoa jurídica na condição
de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º – Efetuada a alteração, a pessoa jurídica
será enquadrada na condição de microempresa a partir do
mês seguinte àquele em que esta for implementada, no próprio
ano-calendário.
§ 3º – Excepcionalmente, a alteração a que se
refere o § 2º, efetuada até o último dia útil
do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro
do próprio ano-calendário.
Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte
Da opção pelo SIMPLES
Art. 16
– A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição
da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), quando o contribuinte prestará todas as informações
necessárias, inclusive quanto:
I – aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II – ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1º – A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará
sua opção para adesão ao SIMPLES, mediante alteração
cadastral efetivada até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário.
§ 2º – A pessoa jurídica em início de atividade
poderá formalizar sua opção para adesão ao SIMPLES
imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º – As opções e alterações cadastrais
relativas ao SIMPLES serão formalizadas mediante preenchimento da FCPJ.
§ 4º – No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês
de janeiro e não exercer a opção pelo SIMPLES quando da
inscrição no CNPJ, poderá fazê-la mediante alteração
cadastral até o último dia útil do mês de janeiro
desse ano-calendário, retroagindo a opção para a data de
início das atividades.
Efeitos da opção
Art. 17
– A opção exercida de conformidade com o artigo 16 será
definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá
a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
I – do primeiro dia do ano-calendário da opção, na
hipótese do § 1º do artigo 16;
II – do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese
do § 1º do artigo 16, no caso de opção formalizada fora
do prazo ali mencionado;
III – do início de atividade, na hipótese do § 2º
do artigo 16.
Tributação dos valores diferidos
Art. 18
– Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação
tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados:
I – da data da opção, na hipótese do inciso I do
artigo 17;
II – da data de início dos efeitos da opção, para
os demais casos.
Parágrafo único – Aplica-se ao disposto neste artigo o valor
contabilizado como reserva de reavaliação de que trata o artigo
36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19
– A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa e para
a empresa de pequeno porte, a utilização ou a destinação
de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação
ou a transferência de créditos relativos ao IPI e, quando houver
convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica relativamente ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada
a microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES.
Das vedações à opção
Art. 20
– Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I – na condição de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior
a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III – constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV – cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora
de títulos, de valores mobiliários e câmbio, sociedade de
crédito a microempreendedor, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade aberta
de previdência complementar;
V – que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à
incorporação ou à construção de imóveis;
VI – que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe
entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
VIII – que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite
de que trata o inciso II do artigo 2º, observado o disposto no artigo 3º;
X – de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI – que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação
e locação de mão-de-obra;
XII – que preste serviços profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos,
cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro,
veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista,
contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício
dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de
empresa de pequeno porte;
XIV – que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV – cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais
de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União
ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI – que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos
antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996;
XVII – cujo titular ou sócio com participação em
seu capital superior a 10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em
valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XVIII – que exerça a atividade de industrialização,
por conta própria ou por encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos
classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do
IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de
2000, as opções já exercidas.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos I e II deste artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações
de meses.
§ 2º – Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades
no mês de dezembro do ano-calendário será considerado como
limite proporcional o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00
(cem mil reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 3º – Compreende-se na atividade de construção
de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução
de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como
a construção, demolição, reforma, ampliação
de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º – O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica
à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte,
desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XI.
§ 5º – O disposto no inciso XII não se aplica às
atividades de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
§ 6º – O disposto no inciso XII não se aplica às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de
agência de viagem e turismo.
§ 7º – O disposto no inciso XVI também se aplica às
pessoas jurídicas remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese
de esta já ser optante pelo SIMPLES.
§ 8º – A vedação a que se referem os incisos IX
e XIII do caput não se aplica na hipótese de participação
no capital de cooperativa de crédito.
§ 9º – O disposto no inciso XII não se aplica às
atividades de centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, de agência
lotérica e de agência terceirizada de correios.
Da Exclusão do SIMPLES
Art. 21
– A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação
da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão por comunicação.
Art. 22 – A exclusão mediante comunicação da pessoa
jurídica dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do
artigo 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite
de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º – A exclusão na forma deste artigo será formalizada
pela pessoa jurídica, mediante alteração cadastral, firmada
por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º – A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição
de empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso do inciso II do caput e do § 2º, a
alteração cadastral deverá ser efetuada:
I – até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso
de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 20;
II – até o último dia útil do mês subseqüente
àquele em que houver ocorrido o fato que ensejou a exclusão, nas
hipóteses dos demais incisos do artigo 20 e da alínea “b”
do inciso II deste artigo.
§ 4º – A alteração cadastral fora do prazo previsto
no inciso I do § 3º deste artigo, conforme o caso, somente será
admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando
a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, prevista
no artigo 35, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o SIMPLES
no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 5º – Iniciado o procedimento de ofício, de que trata
o § 4º, a falta de alteração cadastral implicará
a exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, a partir do mês
subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE)
expedido pela SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista
no artigo 35.
§ 6º – Na hipótese do § 4º, fica assegurada
a permanência da pessoa jurídica como optante pelo SIMPLES, na
condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu
o excesso de receita bruta.
§ 7º – Na hipótese dos incisos XIV e XV do artigo 20,
fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
SIMPLES no caso de o débito inscrito ser quitado, no prazo de até
30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se refere
o parágrafo único do artigo 23.
Exclusão de ofício
Art. 23
– A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica
incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I – exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e §
2º do artigo 22, quando não realizada por comunicação
da pessoa jurídica;
II – embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública,
nos termos do artigo 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV – constituição da pessoa jurídica por interpostas
pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou
o titular, no caso de firma individual;
V – prática reiterada de infração à legislação
tributária;
VI – comercialização de mercadorias, objeto de contrabando
ou descaminho;
VII – incidência em crimes contra a ordem tributária, com
decisão definitiva.
Parágrafo único – A exclusão de ofício dar-se-á
mediante ADE da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione
o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada
a legislação relativa ao processo administrativo fiscal da União,
de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Efeitos da exclusão
Art. 24
– A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam
os artigos 22 e 23 surtirá efeito:
I – a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese
de que trata o inciso I do artigo 22;
II – a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida
a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos
III a XVIII do artigo 20;
III – a partir do início de atividade da pessoa jurídica,
na hipótese prevista no § 2º do artigo 3º;
IV – a partir do ano-calendário subseqüente àquele
em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos
I e II do artigo 20;
V – a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer
dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo 23;
VI – a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas
inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese
de que trata o inciso XVIII do artigo 20.
Parágrafo único – Para as pessoas jurídicas enquadradas
nas hipóteses dos incisos III a XVII do artigo 20, que tenham optado
pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, o efeito da exclusão dar-se-á
a partir:
I – do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão,
quando efetuada em 2001;
II – de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente
tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada
a partir de 2002.
Tributação como as demais pessoas jurídicas
Art. 25 – A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á,
a partir do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às
normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
§ 1º – Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica
deverá apurar o estoque de produtos acabados e em elaboração,
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem existente no último dia do último mês em que
houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar,
a partir da respectiva documentação de aquisição,
o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento
nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º – O convênio poderá estabelecer outra forma
de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis
de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.
Representação de outros órgãos
Art. 26 – Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 22.
Da Regularização de Débitos
Do Parcelamento
Art. 27
– O ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos
da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda
Nacional e o INSS, inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º – A opção fica condicionada à prévia
regularização de todos os débitos referidos no caput.
§ 2º – A regularização dos débitos referidos
no caput poderá ser efetuada mediante parcelamento, a ser requerido junto
à PGFN e ao INSS, conforme o caso.
§ 3º – Na hipótese de pessoa jurídica que esteja
iniciando suas atividades, o pedido de parcelamento será preenchido,
quando for o caso, apenas em relação ao seu titular ou sócio.
§ 4º – Para fins de controle e regularização dos
débitos junto ao INSS, a SRF comunicará a esse órgão
todas as inscrições no SIMPLES, ficando a pessoa jurídica
sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Da Data e da Forma de Pagamento
Art. 28
– O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês
subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta,
mediante utilização do DARF-SIMPLES, com o código 6106.
Parágrafo único – Os impostos e contribuições
devidos pelas pessoas jurídicas, determinados de conformidade com o SIMPLES,
não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 29 – Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º
do artigo 5º, está dispensada a retenção do Imposto
de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica
inscrita no SIMPLES, bem assim a retenção na fonte de que trata
o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das Obrigações Acessórias
Identificação do optante
Art. 30
– As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES,
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
placa indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único – A placa indicativa terá dimensões
de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá,
obrigatoriamente, o termo “SIMPLES” e a indicação
“CNPJ nº .............”, na qual constará o número
de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Declaração anual simplificada
Art. 31
– A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada que será entregue até
o último dia útil do mês de maio do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições
de que tratam os §§ 1º e 4º do artigo 5º.
§ 1º – Nos casos de extinção, fusão, cisão
ou incorporação, as declarações deverão ser
entregues até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento.
§ 2º – A declaração simplificada poderá
ser retificada independentemente de autorização prévia
da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada.
Escrituração e livros obrigatórios
Art. 32
– A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração
comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e guarda, enquanto
não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
I – livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II – Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III – todos os documentos e demais papéis que serviram de base
para a escrituração dos livros referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa
o cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das
obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária e trabalhista.
Da Omissão de Receita
Art. 33 – Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
Dos Acréscimos Legais
Art. 34
– Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas
relativas aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o Imposto
de Renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS.
Art. 35 – A falta de comunicação, quando obrigatória,
da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados
no § 3º do artigo 22, sujeitará a pessoa jurídica à
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início
dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art. 36 – A inobservância da exigência de que trata o artigo
30 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a
2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos
de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada
a irregularidade.
Parágrafo único – A multa a que se refere o caput será
aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação
de os estabelecimentos afixarem, em lugar visível, a placa indicativa
da condição de SIMPLES.
Art. 37 – A imposição das multas de que trata esta Instrução
Normativa não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular
ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação
a declaração falsa, adulteração de documentos e
emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente
praticada.
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 38 – Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
Das Disposições Transitórias
Art. 39
– Com relação às pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total, inscritas
no SIMPLES na condição de microempresas ou de empresas de pequeno
porte, os percentuais diferenciados a que se referem o artigos 8º e 12,
respectivamente, aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 40 – O disposto nos artigos 8º e12 não se aplica às
creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003.
Art. 41 – O disposto no inciso XII do artigo 20, no período compreendido
entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002, não se aplica às
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de
agência de viagem.
Art. 42 – A opção efetuada no ano-calendário de 2002
ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2003,
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º do artigo 20 e
no artigo 41 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
de 2003.
Art. 43 – A opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ), submete ao SIMPLES as pessoas jurídicas de que
trata:
I – o § 6º do artigo 20, no próprio ano-calendário
de 2002, no caso de início de atividade em 31 de dezembro de 2002;
II – o artigo 41, no próprio ano-calendário de 2002, no
caso de início de atividade no período compreendido entre 25 de
outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art. 44 – Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas:
I – no § 6º do artigo 20, que tenham efetuado a opção
pelo SIMPLES anteriormente a 31 de dezembro de 2002 e que, no caso de terem
sido excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram
após a edição da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais;
II – no artigo 41, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES
anteriormente a 25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas
de ofício, os efeitos da exclusão ocorram a partir dessa data,
desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 45 – A opção efetuada no ano-calendário de 2003
ou até o último dia útil do mês de janeiro de 2004,
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 9º do artigo 20 inscritas
no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática
do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004.
Art. 46 – A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas
jurídicas de que trata o § 9º do artigo 20 ao SIMPLES no próprio
ano-calendário de 2003, no caso de início de atividade no período
compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de 2003.
Art. 47 – Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas no § 9º do artigo 20 que tenham efetuado a opção
pelo SIMPLES anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido
excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após
a edição da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, desde que
atendidos os demais requisitos legais.
Art. 48 – Ficam convalidados os parcelamentos concedidos no período
compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002.
Art. 49 – Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal
ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até
28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados nos termos e condições
definidos pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput às
pessoas jurídicas que foram excluídas ou impedidas de ingressar
no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIV do
artigo 20, desde que a pessoa jurídica exerça a opção
pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2004.
Das Disposições Finais
Art. 50
– Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício
da opção pelo SIMPLES, serão admitidos na vigência
desse regime até que sejam iniciados os efeitos da sua exclusão,
ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação
excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo 20 desta Instrução
Normativa.
Art. 51 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
250, de 26 de novembro de 2002.
Art. 52 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (DO-U de 25-7-91), dispõe sobre
as contribuições patronais devidas pelas empresas, em geral, à
Previdência Social.
O artigo 25 da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94), dispõe sobre
a contribuição prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, devida à
Seguridade Social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à
produção rural.
O artigo 36 do Decreto-lei 1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), estabelece
que a contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio
de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital
social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não
será computada na determinação do lucro real enquanto mantida
em conta de reserva de reavaliação.
O artigo 200 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece
que as autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio
da força pública federal, estadual ou municipal, e, reciprocamente,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe sobre
a retenção de tributos e contribuições incidentes
sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública
federal.
A Lei 10.684, de 30-5-2003 e a Portaria Conjunta 1 PGFN-SRF, de 25-6-2003, mencionadas
no Ato ora transcrito, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Informativos
23 e 26 deste Colecionador.
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