Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas
A Resolução Normativa 54 ANS-DC, de 28-11-2003, publicada na página
82 do DO-U, Seção 1, de 1-12-2003, estabelece os requisitos para celebração
dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos privados
de assistência à saúde, as seguradoras especializadas em saúde
e as prestadoras de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e
as clínicas ambulatoriais, vinculadas aos planos privados de assistência
à saúde.
Os instrumentos
jurídicos mencionados anteriormente devem estabelecer com clareza as condições
para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios
da teoria geral dos contratos.
As operadoras,
juntamente com prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e
terapia e clínicas ambulatoriais, deverão proceder a revisão
de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los
ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de 180 dias, contados
a partir de 1-12-2003.
Excepcionalmente,
quando por motivos de força maior, o número de registro da pessoa
jurídica no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, não
constar do instrumento jurídico no prazo previsto anteriormente, a informação
deverá ser incorporada em aditivo contratual específico a ser firmado
no prazo máximo de 30 dias, contados da data da sua disponibilidade no
sítio www.datasus.gov.br.
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