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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 12/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 12 CNI, DE 13-5-98
(DO-U DE 22-9-98)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Contratação

Determina a comprovação da qualificação e experiência profissional
para autorização de trabalho a estrangeiro com visto temporário.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – O estrangeiro que pretenda vir ao Brasil sob visto temporário, previsto no artigo 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com vínculo empregatício no País, deverá comprovar qualificação e experiência profissionais, compatíveis com a atividade que irá exercer.
§ 1º – A comprovação a que se refere este artigo deverá ser feita por ocasião do pedido de autorização de trabalho pela empresa ou instituição requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das instituições nas quais o estrangeiro tenha desempenhado suas atividades, demonstrando o atendimento aos seguintes requisitos:
I – experiência de dois anos no exercício de profissão de nível superior, contado esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício;
II – experiência de três anos no exercício de profissão de nível médio, com escolaridade mínima de nove anos.
§ 2º – Os documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
§ 3º – A chamada de mão-de-obra estrangeira deverá ser justificada pela empresa ou instituição contratante.
Art. 2º – O cumprimento desta Resolução Normativa não exclui nem reduz o atendimento às demais normas que tratam da matéria.
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Alexim – Presidente do Conselho)


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