Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
A
Resolução 21 ANTT, de 28-5-2002 (Informativo 23/2002), que disciplina
a expedição deDocumento de Idoneidade - Licença Originária
e a Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais
de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte
rodoviário internacional entre os países da América do
Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas
estrangeiras, foi republicada na página 48 do DO-U, Seção
1, de 9-9-2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
ANTT 71, de 21-8-2002 (Informativo 36/2002) e 275, de 13-8-2003 (Informativo
34/2003).
O “Documento de Idoneidade ou Licença Originária”
é a autorização para realizar transporte internacional
terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa
que preencha os requisitos estipulados no Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre (ATIT), nos acordos internacionais de transporte rodoviário
de cargas, na legislação brasileira e neste Ato.
A outorga de uma “Licença Originária” pela ANTT não
gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do
país de destino, a correspondente Licença Complementar.
A empresa, após a obtenção da “Licença Originária”,
terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto
ao organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo
máximo de 120 dias, a contar da data da publicação da “Licença
Originária”, devendo comprovar junto à ANTT, a sua obtenção
junto ao país de destino.
O não cumprimento das providências previstas anteriormente poderá
acarretar cancelamento da “Licença Originária”.
O prazo de vigência da “Licença Originária”
será de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, podendo
ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas
que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença
concedida para a realização de viagem não caracterizada
como prestação de serviço regular ou permanente.
A Autorização de Caráter Ocasional não poderá
ser superior a 180 dias.
A Licença Complementar é o Ato expedido no Brasil, pelo qual a
ANTT, atendidos os termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte
rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à
prestação e à operação de serviço
de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída
e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos
pontos de fiscalização aduaneira.
A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios
da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à
empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para
ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária,
outorgada por organismo nacional competente do país de origem.
As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto
nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais
ou multilaterais vigentes.
A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte
Multimodal (SULOG), manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras
habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada
3 anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira
simplificada, em formulário elaborado pela Agência.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 1 DTR, de 4-1-99 (Informativo
01/99).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.