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Legislação Comercial

Resolução ANTT 21/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

A Resolução 21 ANTT, de 28-5-2002 (Informativo 23/2002), que disciplina a expedição deDocumento de Idoneidade - Licença Originária e a Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar e de Trânsito, em caso de empresas estrangeiras, foi republicada na página 48 do DO-U, Seção 1, de 9-9-2003, com as alterações introduzidas pelas Resoluções ANTT 71, de 21-8-2002 (Informativo 36/2002) e 275, de 13-8-2003 (Informativo 34/2003).
O “Documento de Idoneidade ou Licença Originária” é a autorização para realizar transporte internacional terrestre, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa que preencha os requisitos estipulados no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e neste Ato.
A outorga de uma “Licença Originária” pela ANTT não gera nenhum direito à empresa, antes dela ter obtido, da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.
A empresa, após a obtenção da “Licença Originária”, terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 dias, a contar da data da publicação da “Licença Originária”, devendo comprovar junto à ANTT, a sua obtenção junto ao país de destino.
O não cumprimento das providências previstas anteriormente poderá acarretar cancelamento da “Licença Originária”.
O prazo de vigência da “Licença Originária” será de 10 anos, prorrogável por períodos iguais, podendo ser cancelada por decisão da ANTT, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.
A Autorização de Caráter Ocasional é aquela licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular ou permanente.
A Autorização de Caráter Ocasional não poderá ser superior a 180 dias.
A Licença Complementar é o Ato expedido no Brasil, pelo qual a ANTT, atendidos os termos do ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, autoriza empresas de outro país à prestação e à operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como entrada, saída e trânsito de seus veículos no território brasileiro, nos pontos de fiscalização aduaneira.
A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e que seja detentora de Licença Originária, outorgada por organismo nacional competente do país de origem.
As Licenças Complementares terão prazo de validade igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.
A ANTT, por meio de sua Superintendência de Logística e Transporte Multimodal (SULOG), manterá um cadastro de todas as empresas brasileiras habilitadas ao transporte internacional de cargas, que deverão, a cada 3 anos, efetuar a sua atualização, que será feita de maneira simplificada, em formulário elaborado pela Agência.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 1 DTR, de 4-1-99 (Informativo 01/99).


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