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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 240/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Parcelamento de Débitos

A Resolução 240 ANVISA-DC, de 9-9-2003, publicada na página 22 do DO-U, Seção 1, de 10-9-2003, regulamenta o parcelamento, no âmbito da ANVISA, de débitos vencidos e não quitados originários da aplicação de multas.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que o pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio de petição eletrônica no endereço www.anvisa.gov.br e protocolizado com os respectivos documentos de instrução na Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP) da ANVISA.
Os débitos poderão ser parcelados em até 30 prestações mensais e sucessivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas indicado pelo interessado, não podendo ser inferior a R$ 200,00.
Caso o resultado da divisão mencionada anteriormente seja inferior ao valor mínimo estabelecido, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de parcelas, até que este valor seja alcançado.
No parcelamento concedido às pessoas físicas, empresas de pequeno porte e microempresas, o valor mínimo de cada parcela mensal será de R$ 50,00.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de consolidação do débito até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de 1% incidente sobre o valor da parcela relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, quando no dia não houver expediente bancário.
O pagamento das parcelas poderá ser efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária do devedor no Banco do Brasil S/A, devendo firmar, para tanto, com base nos procedimentos padrões disciplinados pela FEBRABAN, o respectivo termo de compromisso com a instituição financeira, devendo, também constar obrigatoriamente do instrumento de celebração do acordo, cláusula de autorização expressa para tal providência.
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário ou quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data do vencimento para quitação da parcela, configurar-se-á a falta de pagamento.
Não optando pelo pagamento das parcelas através do sistema de débito automático no Banco do Brasil S/A, poderá o devedor optar pela respectiva quitação em qualquer banco participante do sistema de compensação bancária por meio de GVS-Eletrônica, mensalmente emitida pelo sistema de parcelamento da ANVISA, devendo realizar, para tanto, prévia e expressa solicitação para esta modalidade de pagamento na oportunidade do requerimento.
As normas ora estabelecidas para parcelamento de débitos entram em vigor no prazo de 30 dias, contado após 10-9-2003.

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