Legislação Comercial
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OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Parcelamento de Débitos
A
Resolução 240 ANVISA-DC, de 9-9-2003, publicada na página
22 do DO-U, Seção 1, de 10-9-2003, regulamenta o parcelamento,
no âmbito da ANVISA, de débitos vencidos e não quitados
originários da aplicação de multas.
Dentre outras normas, o referido Ato estabelece que o pedido de parcelamento
deverá ser formalizado por meio de petição eletrônica
no endereço www.anvisa.gov.br e protocolizado com os respectivos documentos
de instrução na Unidade de Atendimento ao Público (UNIAP)
da ANVISA.
Os débitos poderão ser parcelados em até 30 prestações
mensais e sucessivas.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor
do débito consolidado pelo número de parcelas indicado pelo interessado,
não podendo ser inferior a R$ 200,00.
Caso o resultado da divisão mencionada anteriormente seja inferior ao
valor mínimo estabelecido, reduzir-se-á uma a uma a quantidade
de parcelas, até que este valor seja alcançado.
No parcelamento concedido às pessoas físicas, empresas de pequeno
porte e microempresas, o valor mínimo de cada parcela mensal será
de R$ 50,00.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de consolidação
do débito até o segundo mês anterior ao do pagamento, e
de 1% incidente sobre o valor da parcela relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último
dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento,
sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente,
quando no dia não houver expediente bancário.
O pagamento das parcelas poderá ser efetuado mediante o sistema de débito
automático em conta bancária do devedor no Banco do Brasil S/A,
devendo firmar, para tanto, com base nos procedimentos padrões disciplinados
pela FEBRABAN, o respectivo termo de compromisso com a instituição
financeira, devendo, também constar obrigatoriamente do instrumento de
celebração do acordo, cláusula de autorização
expressa para tal providência.
Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário
ou quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data
do vencimento para quitação da parcela, configurar-se-á
a falta de pagamento.
Não optando pelo pagamento das parcelas através do sistema de
débito automático no Banco do Brasil S/A, poderá o devedor
optar pela respectiva quitação em qualquer banco participante
do sistema de compensação bancária por meio de GVS-Eletrônica,
mensalmente emitida pelo sistema de parcelamento da ANVISA, devendo realizar,
para tanto, prévia e expressa solicitação para esta modalidade
de pagamento na oportunidade do requerimento.
As normas ora estabelecidas para parcelamento de débitos entram em vigor
no prazo de 30 dias, contado após 10-9-2003.
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