Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Aplicação de Recursos
A Instrução Normativa 4 SPC, de 26-11-2003, publicada na página
103 do DO-U, Seção 1, de 28-11-2003, regulamenta o artigo 58 da
Resolução 3.121 BACEN, de 25-9-2003 (Informativo 39/2003), que
estabelece que as entidades fechadas de previdência complementar devem,
no âmbito de cada plano de benefícios, manter sistema de controle
da divergência não planejada entre o valor de uma carteira e o
valor projetado para essa mesma carteira, no qual deverá ser considerada
a taxa mínima atuarial.
Dentre outras normas, a referida Instrução Normativa estabelece
que os relatórios de divergência não planejada devem ser
preenchidos com periodicidade trimestral, diretamente no formulário disponível
no endereço eletrônico do Ministério da Previdência
Social – Secretaria de Previdência Complementar.
Os relatórios devem ser preenchidos e remetidos à Secretaria de
Previdência Complementar até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao último mês do trimestre referência, sendo
o primeiro deles concernente ao primeiro trimestre de 2004.
A entidade fechada de previdência complementar deve armazenar os dados
históricos e as memórias de cálculo para eventuais análises.
A Secretaria de Previdência Complementar poderá solicitar às
entidades fechadas de previdência complementar, a qualquer tempo, a remessa
de relatórios com base nos dados históricos.
O referido Ato revoga os artigos 17 e 18 da Instrução Normativa
44 SPC, de 23-12-2002 (Informativo 52/2002).
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