Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO –
SOCIEDADES SEGURADORAS
Avaliação Atuarial
A Circular 237 SUSEP, de 14-11-2003, publicada na página 23 do DO-U,
Seção 1, de 17-11-2003, estabelece os parâmetros mínimos
que devem ser observados pelas sociedades de capitalização, entidades
abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, para a elaboração
anual da avaliação atuarial.
A avaliação atuarial será elaborada, separadamente, para
capitalização, para previdência complementar aberta e para
seguros de danos (ex-ramos elementares) e de pessoas, este último subdividido
em vida individual, vida em grupo e acidentes pessoais.
A data-base para a elaboração da avaliação atuarial
será o mês de dezembro do ano anterior à entrega à
SUSEP.
Estão obrigadas a apresentar a avaliação atuarial aquelas
sociedades e entidades que registrarem a existência de riscos em vigor
e/ou sinistros avisados no decorrer do ano-base.
Os relatórios de avaliação atuarial devem apresentar, no
mínimo, as análises previstas nos Anexos I, II e III desta Circular.
A avaliação atuarial conterá as tabelas especificadas nos
Anexos IV, V e VI desta Circular, que deverão ser encaminhadas em meio
magnético, através de disquete 3 1/2” ou CD-ROM, no formato
DBF (Data Base File).
Os referidos arquivos serão encaminhados até o último dia
útil do mês de abril de cada ano, acompanhados, necessariamente,
dos Relatórios gerados pelo Sistema de Crítica de Dados (SCD),
em sua última versão, disponível na página da SUSEP
na Internet, no endereço www.susep.gov.br.
Os mencionados Anexos, que não foram publicados no DO-U, encontram-se
à disposição dos interessados na página da SUSEP
na Internet ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado à
Rua Buenos Aires, 256 – térreo – Centro-RJ.
O referido Ato revoga as Circulares SUSEP 185, de 16-4-2002 (Informativo 16/2002),
e 231, de 28-4-2003 (Informativo 18/2003).
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