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Legislação Comercial

Medida Provisória 135/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE
Normas
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Compensação – Retenção
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
Regime Não Cumulativo
CPMF
Recolhimento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Pagamento Indevido ou a Maior que o Devido
SIMPLES
Indeferimento da Opção

A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 31-10-2003, dentre outras normas:
• institui a cobrança não cumulativa da COFINS;
• altera as normas para compensação de tributos e contribuições federais;
• submete ao Processo Administrativo-Fiscal as hipóteses de indeferimento da opção pelo SIMPLES;
• atribui às cooperativas responsabilidade tributária da CIDE combustíveis, em relação à comercialização de produtos de seus associados;
• determina a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS nos pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica decorrentes da prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra e factoring;
• estende a obrigatoriedade da retenção de tributos e contribuições federais sobre os pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
• faculta ao investidor estrangeiro, relativamente aos investimentos existentes em 31-10-2003, antecipar o recolhimento da CPMF que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsas de valores ou em mercado de balcão organizado;
• disciplina a restituição e a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior no âmbito do REFIS.
A seguir, reproduzimos os artigos da Medida Provisória 135/2003 de maior relevância para os nossos Assinantes:

“CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º – A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), com a incidência não cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2º – A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
§ 3º – Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V – referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS, aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, a alíquota de 7,6%.
Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º do artigo 1º;
II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II – dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2º – Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
§ 4º – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no § 5º:
I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do artigo 2º;
II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
§ 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do artigo 3º, somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º – Na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do imposto de renda.
§ 2º – O crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata o artigo 2º sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º – O crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão ser utilizados na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4º – Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 5º – A pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto de Renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III – se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6º – A diferença de custo a que se refere o § 5º será, no período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do artigo 3º, devendo ainda, em relação à contribuição considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7º – Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS, na forma do artigo 2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto no § 4º do artigo 12.
§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9º – Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
Art. 5º – O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o artigo 1º.
Art. 6º – A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior;
II – prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 3º, para fins de:
I – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º.
§ 4º – O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no artigo 7º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado na forma do artigo 3º, na proporção das receitas efetivamente recebidas.
Art. 8º – A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único – O crédito a ser descontado na forma do artigo 3º, somente poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
Art. 10 – Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 8º:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI – as sociedades cooperativas;
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 11 – A contribuição de que trata o artigo 1º deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 12 – A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
§ 1º – O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de três por cento sobre o valor do estoque.
§ 2º – O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
§ 4º – A pessoa jurídica referida no artigo 4º que, antes da data de início da vigência da incidência não cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular crédito presumido, naquela data, observado que:
I – no cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II – o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5º – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do Imposto de Renda.
§ 6º – Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Medida Provisória, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º a partir da data da devolução.
Art. 13 – O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do artigo 3º, do artigo 4º e dos §§ 1º e 2º do artigo 6º, bem assim do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do artigo 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14 – O disposto nas Leis nºs 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º desta Medida Provisória e dos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 15 – Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1º, nos incisos VI e VII do caput e § 10 do artigo 3º, nos §§ 3º e 4º do artigo 6º e nos artigos 7º e 8º.
Art. 16 – O disposto no artigo 4º e no § 4º do artigo 12 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação à apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único – O tratamento previsto no inciso II do caput do artigo 3º e nos §§ 5º e 6º do artigo 12 aplica-se também à contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.

CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 17 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
.............................................................................................................................................................................
III – os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV – os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou do parcelamento a ele alternativo; e
V – os débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6º – A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7º – Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8º – Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º.
§ 9º – É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.
§ 10 – Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§ 11 – A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.
§ 12 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de prescrição." (NR)
Art. 18 – O lançamento de ofício de que trata o artigo 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º – Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme o caso.
§ 3º – Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
Art. 19 – O artigo 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“§ 6º – O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
Art. 20 – As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
Art. 21 – A incidência da CIDE, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 22 – O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 23 – A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput:
I – as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e
II – o crédito presumido de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.
.............................................................................................................................................................................
Art. 28 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
§ 2º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3º – As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas previstas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 29 – O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o artigo 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.
§ 1º – A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
Art. 30 – A retenção de que trata o artigo 28 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – Itaipu Binacional;
II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único – A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31 – A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo 28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 32 – Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
I – empresas públicas;
II – sociedades de economia mista; e
III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 33 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 34 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao Imposto de Renda e às respectivas contribuições.
Art. 35 – Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado.
§ 1º – A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º – A CPMF de que trata este artigo:
I – será apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II – terá como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea “a”, no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III – será retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º de dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da retenção.
§ 3º O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das operações.
Art. 36 – O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1º – Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2º – A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
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Art. 67 – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I – aos artigos 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
II – aos artigos 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos artigos 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
III – aos demais artigos, a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
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ESCLARECIMENTO: O inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
O artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), estabelece que serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em 20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e do PIS/PASEP.
O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), alterado pelo artigo 73 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece que a compensação ou restituição de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, será acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
A íntegra da Medida Provisória 135/2003 e os demais esclarecimentos necessários ao seu entendimento encontram-se divulgados neste Informativo, no Colecionador de LTPS.

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