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São Paulo

CAT fixa valores para cálculo da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios

Portaria CAT 108/2017

27/11/2017 11:55:48

PORTARIA 108 CAT, DE 24-11-2017
(DO-SP DE 25-11-2017)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício

CAT fixa valores para cálculo da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
Este Ato altera e inclui itens ao Anexo Único da Portaria 37 CAT, de 31-5-2017, que fixou o IVA-ST, a ser utilizado na formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-12-2017.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:
I - o item 2.3 da Tabela II - Sucos e bebidas:

"

2.3

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

" (NR);

II - o item 7.14 da Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:

"

7.14

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

1905.90.90

17.062.00

40,79

"(NR);

III - o item 8.5 da Tabela VIII - Óleos:

"

8.5

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

"(NR);

IV - os itens 9.2, 9.4 e 9.10 da Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:

"

9.2

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

1601.00.00

17.077.00

40,18

9.4

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

16.02

17.079.00

43,27

9.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.50.00

17.079.06

43,27

"(NR);

V - os itens 11.1, 11.1.1 e 11.8 da Tabela XI - Outros:

"

11.1

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

09.01

17.096.00

21,20

11.1.1

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

09.01

17.096.04

21,20

11.8

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

" (NR).

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da Portaria CAT 37/2017 , de 31.05.2017:

I - o item 7.14.1 à Tabela VII - Produtos a base de trigo e farinhas:

"

7.14.1

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

"(NR);

II - o item 8.5.1 à Tabela VIII - Óleos:

"

8.5.1

Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci- dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.10

17.069.01

18,90

"(NR);

III - os itens 9.2.1 e 9.10.1 à Tabela IX - Produtos à base de carne e peixe:

"

9.2.1

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

9.10.1

Apresuntado

1602.50.00

17.079.07

43,27

"(NR);

IV - o item 11.1.2 à Tabela XI - Outros:

"

11.1.2

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

09.01

17.096.05

21,20


"(NR).

Art. 3 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2017.



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