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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 361/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 361 SRF, DE 3-10-2003
(DO-U DE 6-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM
CARTÕES DE CRÉDITO – DECRED
Programa Gerador

Aprova o Programa Gerador da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), versão 1.0.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprova o Programa Gerador da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), versão 1.0, de uso obrigatório pelas administradoras de cartões de crédito, de que trata o artigo 2º, § 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003.
Parágrafo único – O programa e as instruções para preenchimento da DECRED estarão disponíveis na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e serão de livre reprodução.
Art. 2º – O programa aprovado por esta Instrução Normativa destina-se à geração da DECRED, original ou retificadora, relativa às operações efetuadas com cartões de crédito a partir do 1º semestre do ano-calendário de 2003.
§ 1º – Para o preenchimento da DECRED, deverá ser criado arquivo texto conforme leiaute definido em Ato Declaratório Executivo Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS).
§ 2º – O programa efetuará a leitura e verificação do arquivo texto referido no parágrafo anterior e criará um novo arquivo que conterá a DECRED, que será gravada no disco rígido para apresentação à Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – A DECRED deverá ser apresentada por intermédio da Internet, nos prazos estabelecidos no artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 341, de 2003, utilizando-se o programa Receitanet, que está disponível no endereço referido no parágrafo único do artigo 1º, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
§ 1º – Durante a transmissão da DECRED, esta será submetida à verificação das informações ali inseridas.
§ 2º – O recibo de entrega eletrônico será gravado no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º – Para alterar a DECRED anteriormente entregue, deverá ser apresentada uma declaração retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º – Na geração da declaração retificadora será exigida a informação do número do recibo de entrega da última DECRED apresentada, referente ao semestre/ano-calendário a ser retificada.
§ 2º – A DECRED retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

NOTA: A Instrução 341 SRF, de 15-7-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 29 deste Colecionador.


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