Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 361 SRF, DE 3-10-2003
(DO-U DE 6-10-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM
CARTÕES DE CRÉDITO – DECRED
Programa Gerador
Aprova o Programa Gerador da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), versão 1.0.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº
341, de 15 de julho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprova o Programa Gerador da Declaração de
Operações com Cartões de Crédito (DECRED), versão
1.0, de uso obrigatório pelas administradoras de cartões de crédito,
de que trata o artigo 2º, § 2º, inciso I, da Instrução
Normativa SRF nº 341, de 15 de julho de 2003.
Parágrafo único – O programa e as instruções
para preenchimento da DECRED estarão disponíveis na Internet,
no endereço www.receita.fazenda.gov.br, e serão de livre reprodução.
Art. 2º – O programa aprovado por esta Instrução Normativa
destina-se à geração da DECRED, original ou retificadora,
relativa às operações efetuadas com cartões de crédito
a partir do 1º semestre do ano-calendário de 2003.
§ 1º – Para o preenchimento da DECRED, deverá ser criado
arquivo texto conforme leiaute definido em Ato Declaratório Executivo
Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS).
§ 2º – O programa efetuará a leitura e verificação
do arquivo texto referido no parágrafo anterior e criará um novo
arquivo que conterá a DECRED, que será gravada no disco rígido
para apresentação à Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – A DECRED deverá ser apresentada por intermédio
da Internet, nos prazos estabelecidos no artigo 4º da Instrução
Normativa SRF nº 341, de 2003, utilizando-se o programa Receitanet, que
está disponível no endereço referido no parágrafo
único do artigo 1º, independentemente da quantidade de registros
ou do tamanho do arquivo.
§ 1º – Durante a transmissão da DECRED, esta será
submetida à verificação das informações ali
inseridas.
§ 2º – O recibo de entrega eletrônico será gravado
no disco rígido, após a transmissão.
Art. 4º – Para alterar a DECRED anteriormente entregue, deverá
ser apresentada uma declaração retificadora, que deverá
conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas
ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações
a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º – Na geração da declaração
retificadora será exigida a informação do número
do recibo de entrega da última DECRED apresentada, referente ao semestre/ano-calendário
a ser retificada.
§ 2º – A DECRED retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior,
vedada a complementação.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA: A Instrução 341 SRF, de 15-7-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 29 deste Colecionador.
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