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Legislação Comercial

Portaria ANP 297/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP
Gás Liquefeito de Petróleo

A Portaria 297 ANP, de 18-11-2003, publicada na página 96 do DO-U, Seção 1, de 20-11-2003, estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e a sua regulamentação.
A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.
O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada por entidade cadastradora credenciada pela ANP.
Para efeito do cadastramento mencionado anteriormente, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar à entidade cadastradora a seguinte documentação:
a) requerimento para o exercício da atividade de revenda de GLP;
b) Ficha Cadastral, conforme modelo próprio;
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), referente ao estabelecimento matriz ou filial que exerça a atividade de revenda de GLP;
d) cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
e) cópia autenticada do estatuto ou contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, de sua mais recente consolidação;
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido por prefeitura municipal; e
g) certificado do corpo de bombeiros competente, que contemple a habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis cheios de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP, em conformidade com a legislação aplicável.
O revendedor de GLP que estiver em operação na data de publicação desta Portaria (20-11-2003) terá o prazo de 10 meses para atendimento ao disposto anteriormente, contados a partir do credenciamento da entidade cadastradora pela ANP.
Até que a ANP credencie a(s) entidade(s) cadastradora(s), a atualização dos dados cadastrais dos revendedores em operação perante a ANP permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) mantenha relação comercial.
O referido Ato revoga os §§ 1º e 2º do artigo 7º e o parágrafo único do artigo 8º da Portaria 843 MIES, de 31-10-90 (DO-U de 1-11-90), a Portaria 8 DNC, de 10-3-92 (Informativo 12/92) e o artigo 7º da Portaria 27 DNC, de 16-9-96 (Informativo 38/96).

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