x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Emenda Constitucional 42/2003

04/06/2005 20:09:52

lc5303

EMENDA CONSTITUCIONAL 42, DE 19-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

Prorroga, até 31-12-2007, a cobrança da CPMF e altera o Sistema Tributário Nacional.
Alteração e revogação dos dispositivos legais que menciona.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 52 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 146 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – .......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239.
Parágrafo único – A Lei Complementar de que trata o inciso III, “d”, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.” (NR)
“Art. 146-A – Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”
“Art. 149 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 150 – ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
III – ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 153 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º – O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
 .............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 155 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – ........................................................................................................................................................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
.............................................................................................................................................................................
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º – O imposto previsto no inciso III:
I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização." (NR)
“Art. 158 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III;
.............................................................................................................................................................................  ” (NR)
“Art. 159 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, “c”, do referido parágrafo.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.” (NR)
“Art. 167 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
............................................................................................................................................................................. ”(NR)
“Art. 170 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 195 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
.............................................................................................................................................................................
§ 12 – A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão não cumulativas.
§ 13 – Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidente sobre a receita ou o faturamento."(NR)
“Art. 204 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.” (NR)
“Art. 216 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6 º – É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.” (NR)
Art. 2º – Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos artigos 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, “a” e “b”; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o artigo 159, I, “c”, da Constituição.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 82 – ................................................................................................................................................................
§ 1º – Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 83 – Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os artigos 80, II, e 82, § 2º.” (NR)
Art. 3º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 90 – O prazo previsto no caput do artigo 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º – Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º – Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o artigo 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento."
“Art. 91 – A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o artigo 155, § 2º, X, “a”.
§ 1º – Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o artigo 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º – A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o artigo 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º – Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º – Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o artigo 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior."
“Art. 92 – São acrescidos dez anos ao prazo fixado no artigo 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
“Art. 93 – A vigência do disposto no artigo 159, III, e § 4º, iniciar-se-á somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.”
“Art. 94 – Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no artigo 146, III, “d”, da Constituição.”
Art. 4º – Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º – O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6º – Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Mesa da Câmara dos Deputados: Deputado João Paulo Cunha – Presidente; Deputado Inocêncio de Oliveira – 1º Vice-Presidente; Deputado Luiz Piauhylino – 2º Vice-Presidente; Deputado Geddel Vieira Lima – 1º Secretário; Deputado Severino Cavalcanti – 2º Secretário; Deputado Nilton Capixaba – 3º Secretário; Deputado Ciro Nogueira – 4º Secretário; MESA DO SENADO FEDERAL: Senador José Sarney – Presidente; Senador Paulo Paim – 1º Vice-Presidente; Senador Eduardo Siqueira Campos – 2º Vice-Presidente; Senador Romeu Tuma – 1º Secretário; Senador Alberto Silva – 2º Secretário; Senador Heráclito Fortes – 3º Secretário; Senador Sérgio Zambiasi – 4º Secretário)

REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88 – SUPLEMENTO ESPECIAL)
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 52 – Compete privativamente ao Senado Federal:
.............................................................................................................................................................................
Art. 146 – Cabe à Lei Complementar:
.............................................................................................................................................................................
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.............................................................................................................................................................................
III – cobrar tributos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – O imposto previsto no inciso IV:
.............................................................................................................................................................................
Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
.............................................................................................................................................................................
IX – incidirá também:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 158 – Pertencem aos Municípios:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 159 – A União entregará:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 167 – São vedados:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
.............................................................................................................................................................................    
Art. 40 – É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único – Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
.............................................................................................................................................................................    
Art. 84 – A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos artigos 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
............................................................................................................................................................................. ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.