Legislação Comercial
EMENDA
CONSTITUCIONAL 42, DE 19-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Prorroga, até 31-12-2007, a cobrança da CPMF e altera o Sistema
Tributário Nacional.
Alteração e revogação dos dispositivos legais que menciona.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º
do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º Os artigos da Constituição a seguir enumerados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 37 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXII as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas,
terão recursos prioritários para a realização de suas atividades
e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros
e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 52 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XV avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário
Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações
tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 146 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III .......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados
no caso do imposto previsto no artigo 155, II, das contribuições previstas
no artigo 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a
que se refere o artigo 239.
Parágrafo único A Lei Complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I será opcional para o contribuinte;
II poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição
da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV a arrecadação, a fiscalização e a cobrança
poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional
único de contribuintes. (NR)
Art. 146-A Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios
da concorrência, sem prejuízo da competência de a União,
por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 149 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 150 ..............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
III ........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV
e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não
se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e
154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos
nos artigos 155, III, e 156, I.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 153 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma
a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,
na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
.............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 155 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X ........................................................................................................................................................................
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores;
.............................................................................................................................................................................
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre
e gratuita;
.............................................................................................................................................................................
§ 6º O imposto previsto no inciso III:
I terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo e utilização." (NR)
Art. 158 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto
da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis
neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que
se refere o artigo 153, § 4º, III;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 159 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no artigo 177,
§ 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere
o inciso II, c, do referido parágrafo.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III
que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
(NR)
Art. 167 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º,
bem como o disposto no § 4º deste artigo;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 170 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação;
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 195 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IV do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei
a ele equiparar.
.............................................................................................................................................................................
§ 12 A lei definirá os setores de atividade econômica
para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I,
b; e IV do caput, serão não cumulativas.
§ 13 Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese
de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento."(NR)
Art. 204 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
Parágrafo único É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (NR)
Art. 216 .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
I despesas com pessoal e encargos sociais;
II serviço da dívida;
III qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (NR)
Art. 2º Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 É desvinculado de órgão, fundo ou despesa,
no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos
legais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não
reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos artigos 153, § 5º; 157,
I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição,
bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o
artigo 159, I, c, da Constituição.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 82 ................................................................................................................................................................
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições
definidas na lei complementar de que trata o artigo 155, § 2º,
XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual,
o disposto no artigo 158, IV, da Constituição.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 83 Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos
a que se referem os artigos 80, II, e 82, § 2º. (NR)
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Art. 90 O prazo previsto no caput do artigo 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado
até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo,
a alíquota da contribuição de que trata o artigo 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta
e oito centésimos por cento."
Art. 91 A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal
o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos
e condições nela determinados, podendo considerar as exportações
para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere
o artigo 155, § 2º, X, a.
§ 1º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta
e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento,
aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que
se refere o artigo 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará,
conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere
o artigo 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente,
em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde
ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
§ 3º Enquanto não for editada a lei complementar
de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de
recursos previsto no artigo 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 115, de 26 de dezembro de 2002.
§ 4º
Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União,
nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda,
as informações relativas ao imposto de que trata o artigo 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior."
Art. 92 São acrescidos dez anos ao prazo fixado no artigo
40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 93 A vigência do disposto no artigo 159, III, e § 4º,
iniciar-se-á somente após a edição da lei de que trata o
referido inciso III.
Art. 94 Os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do
regime previsto no artigo 146, III, d, da Constituição.
Art. 4º Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal
até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem
em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31,
de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o artigo 155,
§ 2º, XII, da Constituição, terão vigência,
no máximo, até o prazo previsto no artigo 79 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 5º O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da
data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará
os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia
da informação, que vigerão até 2019 nas condições
que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art. 6º Fica revogado o inciso II do § 3º do artigo
84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Mesa
da Câmara dos Deputados: Deputado João Paulo Cunha Presidente;
Deputado Inocêncio de Oliveira 1º Vice-Presidente; Deputado
Luiz Piauhylino 2º Vice-Presidente; Deputado Geddel Vieira Lima
1º Secretário; Deputado Severino Cavalcanti 2º
Secretário; Deputado Nilton Capixaba 3º Secretário; Deputado
Ciro Nogueira 4º Secretário; MESA DO SENADO FEDERAL: Senador
José Sarney Presidente; Senador Paulo Paim 1º Vice-Presidente;
Senador Eduardo Siqueira Campos 2º Vice-Presidente; Senador Romeu
Tuma 1º Secretário; Senador Alberto Silva 2º Secretário;
Senador Heráclito Fortes 3º Secretário; Senador Sérgio
Zambiasi 4º Secretário)
REMISSÃO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 5-10-88 (DO-U DE 5-10-88
SUPLEMENTO ESPECIAL)
...........................................................................................................................................................................
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal:
.............................................................................................................................................................................
Art. 146 Cabe à Lei Complementar:
.............................................................................................................................................................................
III estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
.............................................................................................................................................................................
Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação
nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
.............................................................................................................................................................................
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.............................................................................................................................................................................
III cobrar tributos:
.............................................................................................................................................................................
Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:
I importação de produtos estrangeiros;
II exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III renda e proventos de qualquer natureza;
IV produtos industrializados;
V operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI propriedade territorial rural;
VII grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
.............................................................................................................................................................................
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
.............................................................................................................................................................................
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I transmissão causa mortis e doação, de quaisquer
bens ou direitos;
II operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
III propriedade de veículos automotores.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao
seguinte:
.............................................................................................................................................................................
IX incidirá também:
.............................................................................................................................................................................
Art. 158 Pertencem aos Municípios:
.............................................................................................................................................................................
Art. 159 A União entregará:
.............................................................................................................................................................................
Art. 167 São vedados:
.............................................................................................................................................................................
Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
.............................................................................................................................................................................
Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
.............................................................................................................................................................................
Art. 40 É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características
de área livre de comércio, de exportação e importação,
e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação
da Constituição.
Parágrafo único Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação
dos projetos na Zona Franca de Manaus.
.............................................................................................................................................................................
Art. 84 A contribuição provisória sobre movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
prevista nos artigos 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
.............................................................................................................................................................................
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