Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
983 CFC, DE 21-11-2003
(DO-U DE 25-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Anuidades – Multas – Taxas
Fixa os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2004, pelos profissionais e organizações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que a obrigatoriedade do pagamento da anuidade devida pelo contabilista
e pela organização contábil ao Conselho Regional de Contabilidade
a partir da obtenção do Registro Profissional e Registro Cadastral
está definida nos artigos 21 e 22, respectivamente, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946;
Considerando que os Conselhos de Contabilidade – Federal e Regionais –
são uma organização nítida e unicamente federativa,
estando os Conselhos Regionais de Contabilidade subordinados ao Conselho Federal
de Contabilidade por força do disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei
nº 9.295/46;
Considerando que os artigos 3º, 6º, “a” e “b”,
9º, 32 e 33 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, c/c o
artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, coloca o Conselho
Federal de Contabilidade na qualidade de coordenador e centro do Sistema CFC/CRC,
aplicando-se-lhe a competência dos poderes implícitos;
Considerando que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro
de 1969, prescreve que as entidades criadas por lei com atribuições
de fiscalização do exercício de profissões liberais,
que sejam mantidas com recursos próprios, e não recebam subvenções
ou transferências à conta do orçamento da União,
regular-se-ão pela respectiva legislação específica,
não se lhes aplicando as normas legais e demais disposições
de caráter geral, relativas à administração interna
das autarquias federais;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 4.695, de 22 de junho de 1965,
prescreve que “Ao Conselho Federal de Contabilidade compete fixar o valor
das anuidades, taxas, emolumentos e multas, devidas pelos profissionais e pelas
firmas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados”;
Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade vem exercendo sua competência
há 57 (cinqüenta e sete) anos consecutivos;
Considerando que o longo e ininterrupto exercício dessa competência
a consolida, principalmente, porque não houve qualquer alteração
da Lei Orgânica dos Conselhos de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade, no exercício de 2004, pelos profissionais
e organizações contábeis, são os constantes da Tabela,
Anexo I, desta Resolução.
§ 1º – A anuidade a ser recolhida por filial da mesma organização
contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não
excederá a metade da que for devida pela matriz.
§ 2º – A filial de organização contábil,
localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará
anuidade com base no número de titulares/sócios, empregados e
colaboradores, observando o limite constante da parte final do parágrafo
anterior.
Art. 2º – O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:
I – de uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento), se efetuado até 31-1-2004;
b) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 28-2-2004;
II – parcelado e sem desconto:
a) em parcelas mensais , no mínimo de R$ 30,00 (trinta reais) cada, desde
que requerido pelo interessado, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança
de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela;
§ 1º – Após 31 de março de 2004, o valor da anuidade,
pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de
multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos
vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do
valor apurado, nos termos previstos no artigo 3º, a critério do
CRC.
Art. 3º – O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação
econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos
pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução,
não cumulativa com os descontos previstos no artigo 2º:
I – de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente
a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização
contábil que comprovar não ter auferido renda suficiente à
satisfação do encargo;
II – do valor da anuidade das filiais, de organização contábil
de que trata o § 2º do artigo 1º e dos escritórios individuais
de contabilidade, na seguinte proporção:
a) até 80% (oitenta por cento) às organizações com
até 5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados;
b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações
com 6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
Parágrafo único – A Resolução do CRC que disciplinar
este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação
e homologação na primeira reunião plenária subseqüente
ao seu recebimento.
Art. 4º – O benefício derivado da redução do
valor da anuidade só será concedido se requerido até 30
de junho de 2004, obedecido o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 5º – Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se
por colaboradores toda pessoa que preste serviço técnico-contábil
para as organizações contábeis, eventualmente.
Art. 6º – O profissional ou organização contábil
que solicitar baixa do registro até 31 de março, desde que não
possua débitos anteriores, poderá requerer o pagamento da anuidade
proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 7º – Não incidirá qualquer tipo de ônus
quando da concessão ou renovação do Registro Profissional
Secundário e do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º – O valor das multas por infração à
legislação contábil será fixado de acordo com o
artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 c/c artigo 25,
I, da Resolução CFC nº 960/2003, sendo:
§ 1º – De 1 (uma) a 10 (dez) anuidades para:
I – as infrações previstas na alínea “a”
e “c”;
II – os profissionais nos casos previstos na alínea “b”;
III – as infrações previstas na alínea “c”;
IV – os profissionais com pena capitulada no artigo 25, inciso I da Resolução
CFC nº 960/2003.
§ 2º – De 2 (duas) a 20 (vinte) anuidades para as pessoas jurídicas
e organizações contábeis nos casos previstos na alínea
“b”, do artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de
1946 c/c o artigo da Resolução CFC nº 960/2003. 25, inciso
I.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004 revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA
RESOLUÇÃO CFC Nº 983/2003.
ELEMENTOS |
VALOR EM REAL |
1. CONTABILISTAS |
|
1.1. Anuidade Integral |
264,00 |
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1.2. DESCONTOS |
|
1.2. Anuidade paga até 31-1-2004 (desc. 10%) |
237,60 |
1.3. Anuidade paga até 29-2-2004 (desc. 5%) |
250,80 |
|
|
2. TAXAS |
|
2.1. Registro Profissional |
51,70 |
2.2. Substituição ou 2ª via de Carteira |
23,10 |
2.3. Certidões em Geral |
15,40 |
2.4. Exame de Suficiência |
44,00 |
|
|
3. ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS: Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços (por estabelecimento) |
|
3.1. ANUIDADE |
|
Até 10 (dez) sócios, colaboradores e empregados |
264,00 |
De 11 (onze) a 20 (vinte) sócios, colaboradores e empregados |
352,00 |
De 21 (vinte e um) a 50 (cinqüenta) sócios, colaboradores e empregados |
789,80 |
De 51 (cinqüenta e um) a 100 (cem) sócios, colaboradores e empregados |
1.184,70 |
De 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
1.608,20 |
Acima de 200 (duzentos) sócios, colaboradores e empregados |
3.800,50 |
|
|
3.2. DESCONTOS |
|
Anuidade paga até 31-1-2004 Desconto de 10% |
|
Anuidade paga até 29-2-2004 Desconto de 5% |
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|
|
4. MULTAS (artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946) |
|
Letra a Mínima |
264,00 |
Máxima |
2.640,00 |
|
|
Letra b |
|
Pessoa Física Mínima |
264,00 |
Máxima |
2.640,00 |
Pessoa Jurídica e Organização Contábil Mínima |
528,00 |
Máxima |
5.280,00 |
|
|
Letra c Mínima |
264,00 |
Máxima |
2.640,00 |
|
|
5. TAXAS |
|
5.1. Registro Cadastral |
58,30 |
5.2. Certidões e Alvarás em Geral |
15,40 |
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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