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Legislação Comercial

Resolução CFC 987/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 987 CFC, DE 11-12-2003
(DO-U DE 15-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Contrato de prestação de Serviços

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o inciso XIV do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/2003 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando que os artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
Considerando as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178;
Considerando que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
Considerando que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas, RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO CONTRATO

Art. 1º – O contabilista ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo único – O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2º – O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.
Art. 3º – A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários, condições de pagamento, prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art. 4º – A proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos no artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – Às relações contratuais em vigor e que estejam em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial, buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§ 1º – As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2º – Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.
§ 3º –  Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora, firmará Declaração com o propósito de provar o início da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços contratados.
Art. 6º –  A inobservância do disposto na presente Resolução constitui infração ao artigo 24, inciso XIV, da Resolução CFC nº 960/2003 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no artigo 25 da referida Resolução CFC nº 960/2003, no artigo 27, alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295/46 e no artigo 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96).
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 6º da Resolução 803 CFC, de 10-10-96 (Informativo 47/96), alterado pela Resolução 942 CFC, de 30-8-2002 (Informativo 36/2002), estabelece que o contabilista deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
b) o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
c) a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
d) o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
e) a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
f) o local em que o serviço será prestado.
O artigo 12 da Resolução 803 CFC/96 estabelece que a transgressão de preceito do Código de Ética Profissional do Contabilista constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
a) advertência reservada;
b) censura reservada;
c) censura pública.
A alínea “c” do artigo 27 do Decreto-Lei 9.295, de 27-5-46 (DO-U de 28-5-46), estabelece que aqueles que infringirem o exercício legal da profissão ficarão sujeitos à penalidade de multa, no valor mínimo de R$ 264,00 e máximo de R$ 2.640,00, quando não houver indicação de penalidade específica para a infração no referido Decreto-Lei. Os valores da multa foram fixados pela Resolução 983 CFC, de 21-11-2003 (Informativo 48/2003).
A Resolução 960 CFC, de 30-4-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 19 deste Colecionador.

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