Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
987 CFC, DE 11-12-2003
(DO-U DE 15-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Contrato de prestação de Serviços
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
que o inciso XIV do artigo 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade
de que trata a Resolução CFC nº 960/2003 declara que constitui
infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços
profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
Considerando
que os artigos 6º e 7º do Código de Ética Profissional do
Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis
por escrito;
Considerando
as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação
contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis
e, especificamente, o disposto nos artigos 1.177 e 1.178;
Considerando
que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes
exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes
contratantes;
Considerando
que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis
torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício
da fiscalização do exercício profissional contábil, para
definição dos serviços contratados e das obrigações
assumidas, RESOLVE:
CAPÍTULO I DO CONTRATO
Art. 1º O contabilista ou a organização contábil
deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.
Parágrafo
único O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites
e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança
das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Art. 2º
O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter,
no mínimo, os seguintes dados:
a) a identificação
das partes contratantes;
b) a relação
dos serviços a serem prestados;
c) duração
do contrato;
d) cláusula
rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após
a denúncia do contrato;
e) honorários
profissionais;
f) prazo
para seu pagamento;
g) responsabilidade
das partes;
h) foro para
dirimir os conflitos.
Art. 3º
A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo
todos os detalhes de especificação, bem como valor dos honorários,
condições de pagamento, prazo de duração da prestação
de serviços e outros elementos inerentes ao contrato.
Art. 4º
A proposta de prestação de serviços contábeis, quando
aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação
de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos previstos
no artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Às relações contratuais em vigor e que estejam
em desacordo com a presente Resolução será dado tratamento especial,
buscando-se preservar o bom relacionamento entre as partes contratantes.
§ 1º
As relações contratuais deverão ser formalizadas, refletindo
a realidade fática preexistente entre as partes, no prazo de 2 (dois) anos,
contados a partir da vigência desta Resolução.
§ 2º
Nos casos em que o vínculo contratual entre as partes for superior
a 5 (cinco) anos, considerar-se-á suprida a formalização do contrato.
§ 3º
Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, o contabilista
ou a organização contábil, quando da ação fiscalizadora,
firmará Declaração com o propósito de provar o início
da relação contratual, o valor dos honorários e os serviços
contratados.
Art. 6º
A inobservância do disposto na presente Resolução
constitui infração ao artigo 24, inciso XIV, da Resolução
CFC nº 960/2003 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade) e ao
artigo 6º do Código de Ética Profissional do Contabilista, sujeitando-se
o infrator às penalidades previstas no artigo 25 da referida Resolução
CFC nº 960/2003, no artigo 27, alínea c, do Decreto-Lei
9.295/46 e no artigo 12 do CEPC (Resolução CFC nº 803/96).
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Contador Alcedino
Gomes Barbosa Presidente do Conselho)
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