Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
989 CFC, DE 11-12-2003
(DO-U DE 23-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC P 5 – Normas sobre Exame de Qualificação Técnica.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas
constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos
técnicos a serem observados na realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico
e ético, para manter-se e ampliar-se a capacitação para
feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;
Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de
maio de 1999;
Considerando que a atribuição para se alcançar adequado
desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (IBRACON), conforme
disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a NBC P 5 – Norma sobre Exame de Qualificação
Técnica.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2004.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC
P 5 – NORMA SOBRE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA
5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo
aferir a obtenção de conhecimentos, competência técnico-profissional
e qualidade, bem como o desenvolvimento de programa de educação
continuada, após período de atividade na profissão contábil
na área de Auditoria.
5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica é um dos
requisitos para a inscrição do Contador na atividade de Auditor
Independente no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Conselho
Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação no
mercado de valores mobiliários.
5.1.3. Esta Norma aplica-se aos contadores que pretendem obter sua inscrição
no CNAI, desde que comprovem haver exercido a atividade de Auditoria Independente
de Demonstrações Contábeis por, no mínimo, 5 (cinco)
anos, consecutivos ou não.
5.2. ADMINISTRAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica será administrado
por uma Comissão Administradora do Exame de Qualificação
Técnica (CAE), formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes,
que sejam contadores, com comprovada atuação na área de
Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis e estejam
inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), sendo 3 (três)
efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade
e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (IBRACON).
5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE será outorgada
pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade e terão mandato
de 2 (dois) anos.
5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião
com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros,
sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de
membros, devendo as mesmas constarem de ata que deverá ser aprovada pela
Câmara de Desenvolvimento Profissional e pelo Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade.
5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes
ao ano, em data hora e local definidos pelo seu coordenador, devidamente autorizada
pelo Conselho Federal de Contabilidade.
5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:
a) estabelecer as condições, formato e conteúdo, bem como
os exames e as provas que serão realizadas;
b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação
Técnica e resolver situações não previstas nesta
Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade;
c) zelar pela confidencialidade dos exames, seus resultados e outras informações
relacionadas;
d) manter estreita relação com os organismos controladores do
mercado, em especial com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
e o Banco Central do Brasil (BACEN), no tocante a informações
sobre os Auditores que se submeteram e foram aprovados no Exame de Qualificação
Técnica.
e) emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão
de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade, que
os encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários,
ao Banco Central do Brasil e ao Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
f) indicar dentre seus membros, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade,
um Coordenador para a CAE.
g) decidir, em primeira instância administrativa, os recursos apresentados.
5.2.6. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação.
5.2.6.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional
em conjunto com a CAE:
a) elaborar, coordenar e aplicar o Exame, bem como administrar todas as suas
fases;
b) receber e validar as inscrições por intermédio dos Conselhos
Regionais de Contabilidade para o Exame de Qualificação Técnica;
c) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro
dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação
Técnica, até 60 (sessenta) dias após a realização
do mesmo;
d) elaborar e divulgar, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias da realização do Exame, guia contendo todas as informações
relacionadas ao mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser
exigido.
5.3. FORMA E CONTEÚDO DO EXAME
5.3.1. O Exame de Qualificação Técnica será composto
de prova escrita.
5.3.2. Os Exames serão efetuados nas sedes dos Conselhos Regionais de
Contabilidade.
5.3.3. Nas provas dos Exames serão exigidos conhecimentos nas seguintes
áreas:
a) Contabilidade Geral;
b) Contabilidade de Custos;
c) Contabilidade Pública;
d) Contabilidade Gerencial;
e) Teoria de Contabilidade;
f) Direito Público e Privado;
g) Matemática Financeira;
h) Legislação e Ética Profissional;
i) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
j) Auditoria Contábil;
k) Legislação e Normas de Organismos Controladores do Mercado;
l) Informática Aplicada;
m) Português; e
n) Conhecimentos Sociais, Econômicos e Políticos do País.
5.3.4. Os contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) devem ainda se submeter a prova
específica sobre:
a) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil;
b) Conhecimentos específicos na área de instituições
reguladas pelo Banco Central do Brasil; e
c) Contabilidade Bancária.
5.3.5. O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Câmara
de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação
dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que
serão exigidos nas provas, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
5.3.6. As provas devem ser elaboradas com questões para respostas objetivas
e respostas dissertativas.
5.4. APROVAÇÃO E PERIODICIDADE DO EXAME
5.4.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) dos pontos possíveis em cada área de conhecimento,
previstos nos itens 5.3.3 e 5.3.4.
5.4.2. O Exame será aplicado, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada
ano, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias.
5.5. CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
5.5.1. Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação
Técnica, o Conselho Federal de Contabilidade emitirá Certidão
de Aprovação, contendo as notas obtidas em cada matéria
e a média final, bem como a data de validade de 1 (um) ano para o registro
no CNAI.
5.6. RECURSOS
5.6.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica
poderá interpor recurso contra o resultado divulgado pelo Conselho Federal
de Contabilidade, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da divulgação no Diário Oficial da União:
a) à CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à
divulgação do resultado;
b) à Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal
de Contabilidade, em segunda instância, a contar da data da ciência
da decisão de primeira instância.
c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal
de Contabilidade, a contar da data da ciência da decisão de segunda
instância.
5.7. PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
5.7.1. O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade,
seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os
integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer
título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação
Técnica ou deles participar, sob qualquer título.
5.7.2. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á
como infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator
às penalidades previstas no Código de Ética Profissional
do Contabilista.
5.8. DIVULGAÇÃO DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha no sentido
de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica,
sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade o reforço
dessa divulgação nas suas jurisdições.
5.9. QUESTÕES PARA AS PROVAS DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.9.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara
de Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições
de renomado reconhecimento técnico, sugestões sobre questões
para as provas do Exame de Qualificação Técnica que abranjam
os conteúdos estabelecidos nos tópicos, as quais poderão
compor o banco de dados.
5.10. DISPOSIÇÕES FINAIS
5.10.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências
necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo
ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
5.10.2. O primeiro Exame de Qualificação Técnica deverá
ser aplicado no primeiro semestre de 2004. (Alcedino Gomes Barbosa – Presidente
do Conselho)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.