Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
985 CFC, DE 21-11-2003
(DO-U DE 28-11-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Normas Brasileiras
Aprova a NBC T 13.7 – Parecer Pericial Contábil.
Revoga, a partir de 1-1-2004, o item 13.6 da NBC 7 13 – da Perícia
Contábil, aprovada pela Resolução 731 CFC, de 22-10-92
(Informativo 45/92), e reformulada pela Resolução 858 CFC, de
21-10-99 (Informativo 43/99).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos
mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº
900/2001, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece
regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião
da realização de trabalhos;
Considerando que a constante evolução e a crescente importância
da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas
endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição
e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
Considerando que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições
com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações
regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas
relações;
Considerando que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade,
em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON),
atendendo ao disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº
751, de 29 de dezembro de 1993, que recebeu nova redação pela
Resolução CFC nº 980, de 24 de outubro de 2003, elaborou
a NBC T 13.7 – Parecer Pericial Contábil;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para adequado
desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime
de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto Nacional de Seguro
Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal
de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional
e a Superintendência de Seguros Privados;
Considerando a decisão da Câmara Técnica no Relatório
nº 53/2003, de 20 de novembro de 2003, aprovada pelo Plenário deste
Conselho Federal de Contabilidade, em 21 de novembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar a Interpretação Técnica NBC
T 13.7 – Parecer Pericial Contábil.
Art. 2º – Para a execução de Parecer Pericial Contábil
até 31 de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras sobre Parecer
Pericial Contábil, definidas no item 13.6 da NBC T 13 – Da Perícia
Contábil.
Art. 3º – Esta Resolução produzirá seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2004, data em que ficará revogado o
item 13.6 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 13.7 – PARECER PERICIAL CONTÁBIL
Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para
elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.
13.7.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13.7.1.1. O Decreto-Lei nº 9.295/46 determina que Parecer em matéria
contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente
registrado em Conselho de Contabilidade.
13.7.1.2. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita,
na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o
conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências
que envolvam a demanda.
13.7.1.3. Essa Norma obriga que o perito-contador assistente deve registrar
no Parecer Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências
ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão
dos seus trabalhos.
13.7.1.4. A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do
Parecer Pericial Contábil, apresente suas conclusões de forma
clara e precisa.
13.7.1.5. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica
elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador
assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.7.2. APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.2.1. O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica,
escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita
ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um
padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.
13.7.2.2. Não deve o perito-contador assistente utilizar-se dos espaços
marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer
Pericial Contábil.
13.7.2.3. Não deve o perito-contador assistente, no corpo do Parecer
Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não
será aceita a figura da ressalva.
13.7.2.4. Linhas Marginais – É proibido ao perito-contador assistente
utilizar-se das linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer
escritos no Parecer Pericial Contábil.
13.7.2.5. Espaço – Não pode o perito-contador assistente
deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil,
bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será
aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos
quesitos.
13.7.2.6. A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível
aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda
conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais
contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto
trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos
devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil,
de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o
trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº
9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário,
ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização
daqueles de maior domínio popular.
13.7.2.7. O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta,
devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão,
sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que
o parecer contábil for contrário às posições
do laudo, o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.
13.7.2.8. O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil,
utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões
idiomáticas de outras línguas, de uso comum nos tribunais judiciais
ou extrajudiciais.
13.7.2.9. O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final
de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente
tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros
documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
13.7.3. ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.3.1. Omissão de Fatos – O perito-contador assistente, ao efetuar
suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não
pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou
diligências.
13.7.3.2. Emissão de Opinião – Ao concluir o Parecer Pericial
Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer
opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos,
bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de
Ética do Contabilista.
13.7.4. TERMINOLOGIA
13.7.4.1. Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada
e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos
procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.
13.7.4.2. Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato
sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação
ou na contratação do perito-contador assistente.
13.7.4.3. Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes
adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações
e subsídios necessários à elaboração do Parecer
Pericial Contábil.
13.7.4.4. Critérios do Parecer – São os procedimentos e
metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração
do trabalho pericial.
13.7.4.5. Resultados Fundamentados – É a explicitação
da forma técnica pela qual o perito-contador assistente chegou às
conclusões da perícia.
13.7.4.6. Conclusão – É a quantificação, quando
possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados
no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.
13.7.5. ESTRUTURA
13.7.5.1. O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo,
os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador assistente nos termos do item
13.5.3 dessa Norma; e
i) outras informações, a critério do perito-contador assistente,
entendidas como importantes, para melhor esclarecer ou apresentar o Parecer
Pericial Contábil.
13.7.6. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.7.6.1. Conclusão – O perito-contador assistente deve, na conclusão
do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens
abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável
em casos de: apuração de haveres, liquidação de
sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução
societária, avaliação patrimonial, entre outros;
b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas
nos quesitos;
c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da
perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação
de valores. (Contador Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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