Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
991 CFC, 11-12-2003
(DO-U DE 22-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Registro no CRC
Normas
relativas à concessão de Registro Profissional em CRC aos portadores
de
certificados e diplomas de nível técnico na área de Contabilidade.
Altera o artigo 1º da Resolução 948 CFC, de 29-11-2002 (Informativo
49/2002).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a proposição apresentada pela Comissão MEC/CNE/CFC/ESCOLAS,
instituída pela Portaria nº 2.086, de 5 de agosto de 2003, do Ministério
da Educação, publicada no DO-U de 6-8-2003, no sentido de adaptar
o Ato Normativo do Conselho Federal de Contabilidade à Legislação
Educacional;
Considerando que o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, ao criar
o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade, estabeleceu em
seu artigo 2º que a eles compete a fiscalização do exercício
da profissão de Contabilista;
Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete, nos termos do
artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, disciplinar a
concessão do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade,
o que significa a qualificação profissional de que trata o inciso
XIII, do artigo 5º da Constituição Federal;
Considerando a exigência sempre crescente de conhecimentos gerais e técnicos,
atinente aos profissionais da área contábil, para o desempenho
de suas prerrogativas;
Considerando que, dos países signatários do Tratado do MERCOSUL,
somente o Brasil possui regulamentação e prerrogativas para o
profissional da categoria contábil em nível técnico;
Considerando que os exames de suficiência têm evidenciado a necessidade
de sensível melhoria na formação profissional;
Considerando que a concessão do Registro Profissional constitui-se ato
de responsabilidade pública, decorrente da competência legal atribuída
aos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – Ao artigo 1º da Resolução CFC nº
948, de 29 de novembro de 2002, dê-se a seguinte redação:
Art. 1º – Estabelecer que será concedido o registro profissional
em Conselho Regional de Contabilidade na categoria de Técnico em Contabilidade
aos que ingressarem, ou estiveram cursando, no Curso Técnico em Contabilidade
de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto nº
2.208, de 17 de abril de 1997, o Parecer CNE/CEB nº 16, de 5 de outubro
de 1999 e a Resolução nº 4, de 8 de dezembro de 1999, até
o exercício de 2004, independentemente do ano de conclusão do
curso.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogando as disposições em contrário.
(Alcedino Gomes Barbosa – Presidente do Conselho)
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