Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 376 SRF, DE 23-12-2003
(DO-U DE 31-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Compensação Ressarcimento Restituição
Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição
e Declaração de Compensação, versão 1.2 (PER/DCOMP
1.2), e estabelece as hipóteses em que o sujeito passivo deverá utilizá-lo
para declarar compensação ou formular pedido de restituição
ou de ressarcimento à Secretaria da Receita Federal.
Revoga a Instrução Normativa 360 SRF, de 24-9-2003 (Informativo 40/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, com a redação determinada pelo artigo 49 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e pelo artigo 17 da Medida Provisória nº
135, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento
ou Restituição e Declaração de Compensação, versão
1.2 (PER/DCOMP 1.2).
Parágrafo único O Programa PER/DCOMP 1.2, de livre reprodução,
está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF)
na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
administrados pela SRF ou ser restituído ou ressarcido desses valores deverá
encaminhar à SRF, respectivamente, Declaração de Compensação,
Pedido Eletrônico de Restituição ou Pedido Eletrônico de
Ressarcimento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2, nas seguintes hipóteses:
I tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
física, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o
crédito do sujeito passivo se refira a:
a) Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício
de 1996 ou posterior, pago indevidamente ou a maior há menos de cinco anos,
inclusive multa moratória e juros moratórios do IRPF, exceto mediante
os códigos de receita 0190 e 0246;
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) pago indevidamente ou
a maior há menos de cinco anos mediante qualquer código de receita
do ITR, inclusive multa moratória e juros moratórios do ITR;
c) pagamento indevido ou a maior de ITR ou IRPF lançado de ofício,
inclusive multa e juros moratórios, efetuado há menos de cinco anos;
e
d) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do ITR ou
IRPF, exigidos de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco
anos.
II tratando-se de Declaração de Compensação apresentada
por pessoa física, caso o crédito do sujeito passivo se refira a um
dos créditos mencionados no inciso I e o débito do sujeito passivo
se refira a:
a) ITR relacionado ao código de receita 1070, 2050, 2266, 2770, 2946 ou
3965, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
b) IRPF relacionado ao código de receita 0190, 0211, 0246, 0641, 1054,
2137, 3244, 4600, 6015, 8960 ou 9030, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
c) ITR lançado de ofício, relacionado ao código de receita 7051,
referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
d) IRPF lançado de ofício, relacionado ao código de receita 2904,
3114 ou 3018, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
e) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto
de Renda da Pessoa Física (DIRPF), relacionada ao código de receita
5320, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
f) multa por omissão ou atraso na entrega da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relacionada ao código de
receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
g) multa do ITR ou do IRPF lançada de ofício isoladamente (artigo
43 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996), relacionada ao código
de receita 6352 ou 7049, referente a período de apuração de 1990
ou posterior;
h) juros moratórios do ITR ou do IRPF lançados de ofício isoladamente
(artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita
6555 ou 7036, referentes a período de apuração de 1990 ou posterior;
i) débito parcelado do IRPF ou do ITR, inclusive débito lançado
de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados
isoladamente, relacionado a um dos códigos de receita mencionados nos itens
a a h; e
j) débito relativo a imposto mencionado nos itens a a i,
relacionado a código de receita diverso dos códigos neles mencionados,
instituído posteriormente à aprovação do Programa PER/DCOMP
1.2, o qual deverá ser incluído na Tabela de Códigos do Programa
PER/DCOMP 1.2 previamente ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
III tratando-se de Pedido de Ressarcimento formulado por pessoa jurídica,
nos casos em que um de seus estabelecimentos apure crédito do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), passível de ressarcimento, que tenha sido
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado ou que se refira
a período de apuração relativo ao exercício de 1999 ou posterior
e que tenha sido apurado há menos de cinco anos, exceção feita
aos créditos do IPI de que trata o artigo 20 da Instrução Normativa
SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002.
IV tratando-se de Pedido de Restituição formulado por pessoa
jurídica, em todos os casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, bem como naqueles em que o
crédito do sujeito passivo se refira a:
a) saldo negativo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo
a período de apuração encerrado há menos de cinco anos;
b) saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) relativo a período de apuração encerrado há menos
de cinco anos;
c) pagamento indevido ou a maior de IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
IPI, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), ITR, Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), CSLL, Contribuição para
o PIS/PASEP, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), Contribuição Provisória sobre a Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE) efetuado há menos de cinco anos mediante qualquer código de
receita do respectivo imposto ou contribuição, inclusive multa moratória
e juros moratórios do IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP,
COFINS, CPMF ou CIDE;
d)
pagamento indevido ou a maior de IRPJ, IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP,
COFINS, CPMF ou CIDE lançado de ofício, inclusive multa e juros moratórios,
efetuado há menos de cinco anos;
e) pagamento indevido ou a maior de multa ou juros moratórios do IRPJ,
IRRF, IPI, IOF, ITR, SIMPLES, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, CPMF ou CIDE, exigidos
de ofício isoladamente, efetuado há menos de cinco anos; e
f) IRRF de cooperativas relativo ao exercício de 1996 ou posterior, arrecadado
mediante o código de receita 3280 há menos de cinco anos.
V tratando-se de Declaração de Compensação apresentada
por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a
um dos créditos mencionados no inciso III e nas alíneas a
a e do inciso IV e o débito do sujeito passivo se refira a:
a) IRPJ relacionado ao código de receita 0220, 0262, 1599, 2089, 2319,
2334, 2362, 2390, 2430, 2456, 2807, 3252, 3317, 3320, 3373, 5625, 5788, 5815,
5993, 8972 ou 9086, referente a período de apuração de 1990 ou
posterior;
b) IRRF relacionado ao código de receita 0297, 0422, 0430, 0473, 0481,
0490, 0561, 0588, 0730, 0764, 0916, 0924, 1283, 1708, 2063, 2103, 2281, 2831,
3208, 3223, 3249, 3251, 3264, 3277, 3279, 3280, 3426, 3674, 4424, 5136, 5192,
5204, 5217, 5232, 5273, 5286, 5299, 5598, 5600, 5706, 6799, 6800, 6813, 6826,
6839, 6891, 6904, 8045, 8053, 8468, 8673, 9128, 9385, 9412, 9427, 9453, 9466
ou 9478, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
c) IPI relacionado ao código de receita 0668, 0676, 1020, 1097, 3130, 3156,
3287 ou 7245, referente a período de apuração de 1993 ou posterior;
d) IOF relacionado ao código de receita 1150, 1270, 1351, 1458, 2452, 2903,
3467, 4028, 4060, 4290, 4465, 5220, 6854, 6895, 7893 ou 7905, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
e) ITR relacionado ao código de receita 1070 (período de apuração
de 1997 ou posterior), 2050 (período de apuração compreendido
entre 1991 e 1996) ou 2266, 2770, 2946 ou 3965 (período de apuração
de 1991 ou posterior);
f) SIMPLES relacionado ao código de receita 6106, 6202 ou 6309, referente
a período de apuração de 1997 ou posterior;
g) CSLL relacionada ao código de receita 1409, 2030, 2372, 2469, 2484,
4561, 5638, 5802, 5828, 6012, 6758, 6773 ou 9443, referente a período de
apuração de 1990 ou posterior;
h) Contribuição para o PIS/PASEP relacionada ao código de receita
3084, 3092, 3703, 3885, 4574, 4587, 6824, 6912, 7667, 8002, 8109, 8205, 8301,
8408 ou 8496, referente a período de apuração de 1991 ou posterior;
i) Contribuição ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) relacionada
ao código de receita 1783 ou 6120, referente a período de apuração
compreendido entre 1990 e 1992;
j) COFINS relacionada ao código de receita 2172, 4466, 6138, 6840, 7987
ou 8645, referente a período de apuração de 1992 ou posterior;
l) CPMF relacionada ao código de receita 5869, 5871, 5884, 6025, 6038 ou
8536, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
m) CIDE relacionada ao código de receita 8741, 8889, 8918 ou 9331, referente
a período de apuração de 2001 ou posterior;
n) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens
a a m que tenha sido objeto de lançamento de ofício,
relacionado ao código de receita 2917, 2932, 2945, 2958, 2960, 2973, 2986,
2999, 3020, 3046, 3059, 3061, 3074, 3087, 3090, 3127, 3142, 3155, 3168, 3170,
3183, 3196, 5788, 5790, 5802, 5815, 5828, 5924, 7051, 7104, 7213, 7226, 7239,
7307, 7403, 7606, 8305, 8318, 8320, 8333, 8346, 8359, 8361, 8374, 8390, 8401,
8414, 8427, 8430, 8442, 8455, 8998, 9276, 9303, 9304, 9329, 9558 ou 9562, referente
a período de apuração de 1990 ou posterior;
o) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Contribuições e Tributos Federais ou da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relacionada ao
código de receita 1345, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
p) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), relacionada ao código de receita
2170, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
q) multa por omissão ou atraso na entrega da DITR, relacionada ao código
de receita 5300, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
r) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ) ou da Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ),
relacionada ao código de receita 5338, referente a período de apuração
de 1990 ou posterior;
s) multa por omissão, erro ou atraso na entrega da Declaração
Trimestral, da Declaração de Não Incidência ou da Declaração
de Informações Consolidadas (DIC) da CPMF, relacionada ao código
de receita 9479, referente a período de apuração de 1997 ou posterior;
t) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens a
a m lançada de ofício isoladamente (artigo 43 da Lei nº
9.430, de 1996), relacionada ao código de receita 6094, 6324, 6337, 6378,
6380, 6405, 6418, 6420, 7049, 8128, 8130, 8143, 8156 ou 8169, referente a período
de apuração de 1990 ou posterior;
u) multa relativa a imposto ou contribuição mencionado nos itens a
a m, relacionada ao código de receita 3391, 4288, 5937, 5940,
6841 ou 6882, referente a período de apuração de 1990 ou posterior;
v) juros moratórios relativos a imposto ou contribuição mencionado
nos itens a a m lançados de ofício isoladamente
(artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996), relacionados ao código de receita
6570, 6583, 6596, 6610, 6623, 6636, 6649, 6651, 7036, 8211, 8224, 8237, 8240,
8252, 8619 ou 8660, referentes a período de apuração de 1990
ou posterior;
x) débito parcelado relativo a imposto ou contribuição mencionado
nos itens a a m, inclusive débito lançado
de ofício e débito relativo a multa ou juros moratórios lançados
isoladamente, relacionado ao um dos códigos de receita mencionados nos
itens a a v; e
z) débito relativo a imposto ou contribuição mencionado nos itens
a a m, relacionado a código de receita diverso
dos mencionados nos itens a a v instituído posteriormente
à publicação desta Instrução Normativa, o qual deverá
ser incluído na Tabela de Códigos do Programa PER/DCOMP 1.2 previamente
ao preenchimento da ficha de débito correspondente.
VI tratando-se de Declaração de Compensação apresentada
por pessoa jurídica, caso o crédito do sujeito passivo se refira a
IRRF de juros sobre o capital próprio relativo ao exercício de 1996
ou posterior, arrecadado mediante o código de receita 5706 ou 9453 há
menos de cinco anos, e o débito do sujeito passivo se refira a IRRF de
juros sobre o capital próprio relacionado a um desses códigos;
VII tratando-se de Declaração de Compensação apresentada
por cooperativa de trabalho, caso o crédito do contribuinte se refira a
IRRF relativo ao exercício de 1996 ou posterior, incidente sobre pagamento
que lhe tenha sido efetuado por outra pessoa jurídica e arrecadado mediante
o código de receita 3280 há menos de cinco anos, e o débito do
contribuinte se refira a IRRF incidente sobre o pagamento de rendimentos aos
cooperados, relacionado ao código de receita 0588.
Art. 3º À exceção das hipóteses mencionadas
no artigo 2º, o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo
ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição
ou de ressarcimento, e que desejar utilizá-lo na compensação
de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições
sob administração da SRF ou ser restituído ou ressarcido desses
valores deverá encaminhar à SRF o correspondente formulário aprovado
pelo artigo 44 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro
de 2002, ou pelo artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº
291, de 3 de fevereiro de 2003, ao qual deverá ser anexada documentação
comprobatória do direito creditório.
Art.
4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos artigos 2º
e 3º, será considerado não formulado o pedido de restituição
ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às Declarações de Compensação e aos Pedidos de Restituição
ou de Ressarcimento que já tenham sido encaminhados à SRF em 29 de
setembro de 2003 e que, em vez de gerados mediante utilização do Programa
PER/DCOMP 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 320,
de 11 de abril de 2003, tenham sido elaborados mediante utilização
dos formulários a que se refere o artigo 3º.
Art. 5º O sujeito passivo poderá formular Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito recolhido ou apurado
há mais de cinco anos, desde que referido crédito já tenha sido
objeto de Pedido de Restituição ou de Pedido de Ressarcimento encaminhado
à SRF antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que o pedido se encontre
pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração
de Compensação.
Art. 6 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico
de Ressarcimento e a Declaração de Compensação gerados a
partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) e transmitidos à
SRF poderão ser retificados pelo sujeito passivo mediante o preenchimento
e envio à SRF de documento retificador gerado a partir do Programa PER/DCOMP
1.2, desde que o pedido ou a declaração se encontre pendente de decisão
administrativa à data do envio do documento retificador e, no que se refere
à Declaração de Compensação, que seja observado o disposto
nos artigos 7º e 8º.
Parágrafo único Na hipótese de Pedido de Restituição,
de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação
elaborado mediante utilização dos formulários a que se refere
o artigo 3º, a retificação de que trata o caput será
requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento à SRF de pedido
de retificação e de novo formulário, os quais serão juntados
ao processo administrativo de restituição, de ressarcimento ou de
compensação para posterior exame pela autoridade competente da SRF.
Art. 7º A retificação de Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) ou elaborada
mediante utilização dos formulários a que se refere o artigo
3º somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais
verificadas no preenchimento de referido documento e, ainda, da não-ocorrência
da hipótese prevista no artigo 8º.
Art. 8º A retificação de Declaração de Compensação
gerada a partir do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) ou elaborada
mediante utilização dos formulários a que se refere o artigo
3º não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão
de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante
a apresentação de referida Declaração de Compensação
à SRF.
Parágrafo único Na hipótese prevista no caput,
o sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença
de débito deverá apresentar à SRF nova Declaração de
Compensação.
Art. 9º A desistência de pedido de restituição ou
de ressarcimento poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante o encaminhamento
à SRF de Pedido de Cancelamento gerado a partir do Programa PER/DCOMP 1.2
ou, na hipótese de utilização dos formulários a que se refere
o artigo 3º, mediante a apresentação de requerimento à SRF,
os quais somente serão deferidos caso o pedido de restituição
ou de ressarcimento se encontre pendente de decisão administrativa à
data do envio do Pedido de Cancelamento ou do requerimento.
Art. 10 O cancelamento pelo sujeito passivo de Declaração de
Compensação já encaminhada à SRF, seja ela gerada a partir
do Programa PER/DCOMP 1.2 (ou versão anterior) ou elaborada mediante utilização
dos formulários a que se refere o artigo 3º, somente será admitido
na hipótese de total inexistência do crédito ou dos débitos
informados na Declaração de Compensação.
Parágrafo único Será indeferido o pedido de cancelamento
de Declaração de Compensação que não atenda à
condição prevista no caput.
Art. 11 O disposto nos artigos 6º, parágrafo único, 7º,
8º e 10 aplica-se ao Pedido de Compensação convertido em Declaração
de Compensação por força do § 4º do artigo 74 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, acrescido pelo artigo 49 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002; ao Pedido de Restituição e ao Pedido
de Ressarcimento encaminhados à SRF antes de 1º de outubro de 2002
aplica-se o disposto nos artigos 6º, parágrafo único, e 9º.
Art. 12 O Pedido Eletrônico de Restituição, o Pedido Eletrônico
de Ressarcimento e a Declaração de Compensação a que se
refere o artigo 2º deverão ser transmitidos à SRF por intermédio
da Internet, utilizando-se o Programa RECEITANET, que está disponível
no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2004.
Art. 14 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 360, de 24 de setembro
de 2003. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: O artigo 20 da Instrução Normativa 210 SRF,
de 30-9-2002 (Informativo 40/2002) trata do ressarcimento do IPI às missões
diplomáticas e repartições consulares, bem assim às representações
de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil
faça parte.
Os formulários mencionados no artigo 44 da Instrução Normativa
210 SRF/2002 são os seguintes: Pedido de Restituição,
Pedido de Pagamento de Restituição, Pedido de Ressarcimento
de Créditos do IPI, Pedido de Ressarcimento de IPI, Pedido
de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento
de Direito de Crédito e Declaração de Compensação.
Os formulários mencionados no artigo 6º da Instrução Normativa
291 SRF, de 3-2-2003 (Informativo 06/2003) são os seguintes: Pedido
de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP,
Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e Declaração
de Compensação.
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