COMUNICADO 2 SEF, DE 24-11-2017
(DO-AL DE 27-11-2017)
RECOLHIMENTO - Antecipado
Fazenda dispõe sobre a antecipação do recolhimento do ICMS
Este Comunicado trata da não aplicação da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações de transferência interna com calçados, desde que realizada entre estabelecimentos varejistas e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e ten¬do em vista o disposto no art. 2º do Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, informa que:
I – não se aplica a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações de transferência interna com calçados, desde que realizada entre estabelecimentos varejistas e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente;
II – foi encaminhada minuta de Decreto nos termos do inciso I.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda