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Bahia poderá instituir programa de redução de multa de débitos do ICMS

Convênio ICMS 162/2017

28/11/2017 10:26:00

CONVÊNIO ICMS 162, DE 23-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)

DÉBITO FISCAL – Anistia

Bahia poderá instituir programa de redução de multa de débitos do ICMS
Este Ato autoriza a instituição de programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30-6-2017, observadas
as condições e limites especificados.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda Os débitos do ICM e do ICMS, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos com redução da multa por infração e acréscimos moratórios, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento das parcelas até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento e parcela inicial.
Parágrafo único. A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quarta Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Clausula quinta A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

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