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Confaz dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do ICMS para cooperativas

Convênio ICMS 164/2017

28/11/2017 10:37:39

CONVÊNIO ICMS 164, DE 23-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Confaz dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do ICMS para cooperativas
Este Ato autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 meses, dos débitos tributários do ICMS, vencidos até 30-6-2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições especificadas.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 (cento e vinte) meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.
Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.
§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quarta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.
Cláusula quinta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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