x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Todos os Estados

Alterado Ato que autoriza a dispensa de juros e multas de débitos do ICMS

Convênio ICMS 166/2017

28/11/2017 10:46:07

CONVÊNIO ICMS 166, DE 23-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)
 
DÉBITO FISCAL – Parcelamento

Alterado Ato que autoriza a dispensa de juros e multas de débitos do ICMS
Fica alterado o Convênio ICMS 11, de 3-4-2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICMS.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Os incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.".
Cláusula segunda A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
"Cláusula sexta-A O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.