Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DARF
Códigos
Estabelece os códigos do DARF, a serem utilizados para recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e do PIS/PASEP, retidos por ocasião dos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra, e factoring.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições, DECLARA:
Art. 1º
Os valores retidos, a título de Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS) e de contribuição para o PIS/PASEP,
em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, nos termos dos artigos 28 e 29 da
Medida Provisória nº 135, de 2003, deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), conforme disposto neste Ato.
§ 1º
Na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSLL, da COFINS
e da Contribuição para o PIS/PASEP, o recolhimento deverá ser
feito mediante a utilização do código de receita 5952.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção,
na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições
de que trata este artigo, o recolhimento das contribuições não
alcançadas pela isenção deverá será feito mediante
a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para
a COFINS e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 2º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Michiaki Hashimura)
NOTA: A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 45 deste Colecionador.
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