Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Regulamento Técnico
As Resoluções ANVISA-DC 359 e 360, de 23-12-2003, publicadas, respectivamente,
nas páginas 28 e 33 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2003, aprovam:
RESOLUÇÃO
359 ANVISA-DC o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos
Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, concedendo prazo até 31-7-2006
para as empresas se adequarem ao mesmo.
RESOLUÇÃO
360 ANVISA-DC o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional
de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional de
acordo com o referido Regulamento.
Na rotulagem
nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético,
carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras
trans e sódio.
As empresas
têm até 31-7-2006 para se adequarem ao Regulamento Técnico ora
aprovado.
O referido
Regulamento não se aplica: às bebidas alcoólicas; aos aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia; às especiarias; às águas
minerais naturais e às demais águas de consumo humano; aos vinagres;
ao sal (cloreto de sódio); ao café, erva mate, chá e outras ervas
sem adição de outros ingredientes; aos alimentos preparados e embalados
em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo; aos produtos
fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos;
às frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados; e aos
alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja
menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos
para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades
nutricionais.
O mencionado
ato revoga, dentre outras, as Resoluções 40 ANVS-DC, de 21-3-2001
(Informativo 12/2001) e 198 ANVISA, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001). ]
Ambos
os Regulamentos Técnicos se aplicam:
a) à
rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que
seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem
oferecidos aos consumidores;
b) sem prejuízo
das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes
sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico
específico.
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