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Legislação Comercial

Resolução ANVISA-DC 359/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Regulamento Técnico

As Resoluções ANVISA-DC 359 e 360, de 23-12-2003, publicadas, respectivamente, nas páginas 28 e 33 do DO-U, Seção 1, de 26-12-2003, aprovam:
RESOLUÇÃO 359 ANVISA-DC – o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, concedendo prazo até 31-7-2006 para as empresas se adequarem ao mesmo.
RESOLUÇÃO 360 ANVISA-DC – o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional de acordo com o referido Regulamento.
Na rotulagem nutricional devem ser declarados os seguintes nutrientes: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans e sódio.
As empresas têm até 31-7-2006 para se adequarem ao Regulamento Técnico ora aprovado.
O referido Regulamento não se aplica: às bebidas alcoólicas; aos aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia; às especiarias; às águas minerais naturais e às demais águas de consumo humano; aos vinagres; ao sal (cloreto de sódio); ao café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes; aos alimentos preparados e embalados em restaurantes e estabelecimentos comerciais, prontos para o consumo; aos produtos fracionados nos pontos de venda a varejo, comercializados como pré-medidos; às frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados; e aos alimentos com embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. Esta exceção não se aplica aos alimentos para fins especiais ou que apresentem declarações de propriedades nutricionais.
O mencionado ato revoga, dentre outras, as Resoluções 40 ANVS-DC, de 21-3-2001 (Informativo 12/2001) e 198 ANVISA, de 11-9-2001 (Informativo 37/2001). ]
Ambos os Regulamentos Técnicos se aplicam:
a) à rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos aos consumidores;
b) sem prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico específico.

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