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Legislação Comercial

Resolução BACEN 3156/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO 3.156 BACEN, DE 17-12-2003
(DO-U DE 18-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Prestação de Serviços

Modifica as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País, por parte das instituições financeiras.
Altera os artigos 1º a 5º da Resolução 3.110 BACEN, de 31-7-2003 (Informativo 32/2003).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em Sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base nos artigos 3º, inciso V, 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida Lei, e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, RESOLVEU:
Art. 1º – Alterar os artigos 1º a 5º da Resolução 3.110, de 31 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Alterar e consolidar, nos termos desta Resolução, as normas que dispõem sobre a contratação, por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções de correspondente no País, com vistas à prestação dos seguintes serviços:
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º – É vedada às instituições referidas no artigo 1º a contratação, para a prestação dos serviços mencionados nos incisos I e II daquele artigo, de empresas cuja atividade principal ou única seja a prestação de serviços de correspondente.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º – Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a contratação, por parte das instituições referidas no artigo 1º, para a prestação de qualquer dos serviços mencionados naquele artigo, de empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional que utilizem o termo ‘banco’ em sua denominação social ou no respectivo nome de fantasia.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 4º – ...............................................................................................................................................................
I – a total responsabilidade da instituição contratante sobre os serviços prestados pela empresa contratada, inclusive na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente;
II – o integral e irrestrito acesso do Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos à empresa contratada, ao terceiro substabelecido e aos serviços por esses prestados;
III – que, na hipótese de substabelecimento do contrato a terceiros, total ou parcialmente, a empresa contratada deverá obter a prévia anuência da instituição contratante;
IV – .......................................................................................................................................................................
a) efetuar adiantamento por conta de recursos a serem liberados pela instituição contratante;
.............................................................................................................................................................................    
V – que os acertos financeiros entre a instituição contratante e a empresa contratada devem ocorrer, no máximo, a cada dois dias úteis;
VI – que, nos contratos de empréstimos e de financiamentos, a liberação de recursos deve ser efetuada a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora;
VII – a obrigatoriedade de divulgação, pela empresa contratada, em painel afixado em local visível ao público, de informação que explicite, de forma inequívoca, a sua condição de simples prestadora de serviços à instituição contratante.
.............................................................................................................................................................................    
§ 2º – Alternativamente ao esquema de pagamento previsto no inciso VI, a liberação de recursos poderá ser processada pela empresa contratada, atuando por conta e ordem da instituição contratante, a favor do beneficiário ou da empresa comercial vendedora, desde que, diariamente, o valor total dos pagamentos realizados seja idêntico ao dos recursos recebidos da instituição contratante para tal fim.” (NR)
“Art. 5º – As empresas contratadas para a prestação de serviços de correspondente nos termos desta Resolução estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595, de 1964, caso venham a praticar, por sua própria conta e ordem, operações privativas das instituições referidas no artigo 1º.” (NR)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Henrique de Campos Meirelles – Presidente do Banco)

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