Legislação Comercial
DECRETO
4.937, DE 29-12-2003
(DO-U DE 30-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEDICAMENTO
Reajuste de Preços
Regulamenta os critérios para ajuste de preços de medicamentos, previstos no artigo 4º da Lei 10.742, de 6-10-2003 (Informativo 41/2003).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 5º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O cálculo dos fatores previstos no artigo 4º,
§ 1º, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, para o ajuste
de preços de medicamentos, observará os critérios estabelecidos
neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação do Mercado
de Medicamentos (CMED).
Art. 2º – O ajuste de preços de medicamentos será baseado
em um modelo de teto de preços calculado com base em um índice,
um fator de produtividade, uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
intra-setor e uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre
setores.
Parágrafo único – O índice utilizado, para fins do
ajuste previsto no caput, será o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último
ajuste de preços autorizado para o setor.
Art. 3º – O fator de produtividade a que se refere o § 3º
do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, será calculado a partir
da estimativa de ganhos prospectivos de produtividade da indústria farmacêutica.
Parágrafo único – O Conselho de Ministros da CMED definirá,
anualmente, o fator referido no caput deste artigo e deverá divulgá-lo
até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no §
7º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003.
Art. 4º – A parcela do fator de ajuste de preços relativos
entre setores, a que se refere o inciso II do § 4º do artigo 4º
da Lei nº 10.742, de 2003, somente incidirá no cálculo do
ajuste de preços se os custos a que se refere o citado dispositivo legal
não tiverem sido recuperados pelo cômputo da variação
do IPCA.
Parágrafo único – O Conselho de Ministros da CMED definirá,
anualmente, a parcela do fator referido no caput deste artigo e deverá
divulgá-la até trinta dias antes do ajuste anual de preços
previsto no § 7º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003.
Art. 5º – A parcela do fator de ajuste de preços relativos
intra-setor, a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 4º
da Lei nº 10.742, de 2003, será calculado com base no poder de mercado
em cada mercado relevante do setor farmacêutico.
Parágrafo único – O Conselho de Ministros da CMED definirá,
anualmente, a parcela do fator referido no caput e deverá divulgá-la
até trinta dias antes do ajuste anual de preços previsto no §
7º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003.
Art. 6º – O primeiro ajuste de preços a que se refere o §
8º do artigo 4º da Lei nº 10.742, de 2003, ocorrerá em
31 de março de 2004, considerando-se, para esse efeito:
I – o preço fabricante do medicamento em 31 de agosto de 2003;
II – o IPCA acumulado no período de setembro de 2003, cuja publicação
se deu em outubro de 2003, até fevereiro de 2004.
Parágrafo único – Na fixação do ajuste de
que trata o caput, a CMED assegurará o efetivo repasse aos preços
dos medicamentos dos efeitos de eventuais mudanças na carga tributária
do setor.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Márcio Thomaz Bastos; Antonio Palocci
Filho; Humberto Sérgio Costa Lima; José Dirceu de Oliveira e Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.