Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Concessão de Lavra
A Portaria 439 DNPM, de 21-11-2003, publicada na página 46 do DO-U, Seção
1, de 25-11-2003, estabelece que, quando dos requerimentos de concessão
de lavra, na demonstração da economicidade do aproveitamento,
deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão
de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo,
utilização e transformação do produto mineral, bruto
ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração
para obtenção do produto final e antes da incidência do
IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção.
Esse procedimento também será obrigatório nos casos da
proposição de alteração do Plano de Aproveitamento
Econômico.
Quando uma das partes interessadas encontrar-se inscrita em dívida ativa
por débito referente à CFEM não serão admitidos
os seguintes atos por parte do DNPM:
a) averbação de incorporação, cisão e fusão
de empresas, bem como averbação de cessão parcial e total,
transferência e arrendamento de requerimento e/ou direito minerário;
b) suspensão temporária da lavra, no regime de Concessão;
c) averbação de renovação de licença, no
regime de Licenciamento;
d) prorrogação do Alvará de Pesquisa, no regime de Autorização,
quando o interessado for detentor de guia de utilização;
e) prorrogação do Registro de Extração, de que trata
o artigo 6° do Decreto 3.358, de 2-2-2000 (DO-U de 3-2-2000).
Quando o DNPM efetuar as averbações e prorrogações
previstas nas letras “a” a “e” em benefício de
pessoas físicas e jurídicas que não estiverem inscritas
em dívida ativa, independentemente de constar nos instrumentos de cessão
e arrendamento de direitos minerários, como também em instrumentos
referentes a incorporação, cisão e fusão, ficam
as cessionárias e arrendatárias de direitos minerários,
e, ainda, as empresas incorporadas, cindidas e fundidas responsáveis
integralmente pelos débitos existentes relativos à CFEM.
As pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa
relativa a CFEM, somente terão analisados seus requerimentos referentes
aos atos previstos nas letras “a” a “e”, caso seja comprovado,
pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 7 DNPM, de 9-6-2000
(Informativo 24/2000).
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