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Legislação Comercial

Portaria DNPM 439/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MINERAL
Concessão de Lavra

A Portaria 439 DNPM, de 21-11-2003, publicada na página 46 do DO-U, Seção 1, de 25-11-2003, estabelece que, quando dos requerimentos de concessão de lavra, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção.
Esse procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico.
Quando uma das partes interessadas encontrar-se inscrita em dívida ativa por débito referente à CFEM não serão admitidos os seguintes atos por parte do DNPM:
a) averbação de incorporação, cisão e fusão de empresas, bem como averbação de cessão parcial e total, transferência e arrendamento de requerimento e/ou direito minerário;
b) suspensão temporária da lavra, no regime de Concessão;
c) averbação de renovação de licença, no regime de Licenciamento;
d) prorrogação do Alvará de Pesquisa, no regime de Autorização, quando o interessado for detentor de guia de utilização;
e) prorrogação do Registro de Extração, de que trata o artigo 6° do Decreto 3.358, de 2-2-2000 (DO-U de 3-2-2000).
Quando o DNPM efetuar as averbações e prorrogações previstas nas letras “a” a “e” em benefício de pessoas físicas e jurídicas que não estiverem inscritas em dívida ativa, independentemente de constar nos instrumentos de cessão e arrendamento de direitos minerários, como também em instrumentos referentes a incorporação, cisão e fusão, ficam as cessionárias e arrendatárias de direitos minerários, e, ainda, as empresas incorporadas, cindidas e fundidas responsáveis integralmente pelos débitos existentes relativos à CFEM.
As pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa relativa a CFEM, somente terão analisados seus requerimentos referentes aos atos previstos nas letras “a” a “e”, caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado.
O referido Ato revoga a Instrução Normativa 7 DNPM, de 9-6-2000 (Informativo 24/2000).

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