Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 62 ANS-DC, DE 22-12-2003
(DO-U DE 23-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Comercialização
Modifica
as normas que proíbem as operadoras de planos de assistência à
saúde e as seguradoras especializadas
em saúde de comercializarem produtos de assitência à saúde
não previstos na Lei 9.656/98.
Altera os artigos 1º e 6º da Resolução Normativa 40
ANS-DC, de 6-6-2003 (Informativo 25/2003) e acrescenta
os incisos VIII e IX ao artigo 7º da Resolução 24 ANS-DC,
de 13-6-2000 (Informativo 24/2000).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das atribuições definidas no inciso II, do artigo 10 da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea
“a”, do inciso II, do artigo 60, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 95, de 30 de janeiro
de 2002, em reunião realizada em 2003, adotou a seguinte Resolução
Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – O artigo 1º da Resolução Normativa nº
40, de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Não está incluído,
na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços
complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que
sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS,
bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional,
na forma da legislação trabalhista."
Art.2º – O artigo 6º da Resolução Normativa nº
40, de 6 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Ficam incluídos os incisos VIII e IX ao artigo
7º da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, com a seguinte redação:
VIII – descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de
Alienação previsto no artigo 18, da RDC nº 82, de 16 de agosto
de 2001;
IX – operar produto de assistência à saúde não
previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação."
Art. 3º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Januario Montone – Diretor-Presidente)
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