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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 61/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 61 ANS-DC, DE 19-12-2003
(DO-U DE 23-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS

Modifica as normas que instituíram o Sistema de Informações de Produtos (SIP), para
acompanhamento de assistência prestada aos benefíciários de planos privados de assistência à saúde.
Altera os artigos 1º e 3º e os Anexos I a V, e revoga o Anexo VI da Resolução 85 ANS-DC,
de 21-9-2001 (Informativo 39/2001).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), no uso das atribuições legais definidas no inciso II, do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001, que contêm instruções para lançamento das informações do SIP, passando a vigorar com a redação dos anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 2º – Fica revogado o anexo VI da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001.
Art. 3º – Os artigos 1º e 3º, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Informações de Produtos (SIP) para envio de informações e emissão de relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre devido.
Parágrafo único – Ficam dispensadas do envio previsto no caput deste artigo as operadoras classificadas como administradoras de planos. (NR)
Art. 3º – Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis para consulta e cópia no site www.ans.gov.br.
Parágrafo único – As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no site www.ans.gov.br (NR)”
Art 4º – A partir do 1º trimestre de 2004, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverão enviar informações acerca dos itens de despesas com assistência odontológica, previstos nos Anexos II e III, desta Resolução.
Art 5º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)

 

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