Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 61 ANS-DC, DE 19-12-2003
(DO-U DE 23-12-2003)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Envio de Informações à ANS
Modifica
as normas que instituíram o Sistema de Informações de Produtos
(SIP), para
acompanhamento de assistência prestada aos benefíciários
de planos privados de assistência à saúde.
Altera os artigos 1º e 3º e os Anexos I a V, e revoga o Anexo VI da
Resolução 85 ANS-DC,
de 21-9-2001 (Informativo 39/2001).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS),
no uso das atribuições legais definidas no inciso II, do artigo
10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto
na alínea “a”, do inciso II, do artigo 60 do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 95,
de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 2 de dezembro de 2003,
adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º – Ficam alterados os anexos I, II, III, IV e V, da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001, que contêm instruções
para lançamento das informações do SIP, passando a vigorar
com a redação dos anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
Art. 2º – Fica revogado o anexo VI da Resolução de
Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001.
Art. 3º – Os artigos 1º e 3º, da Resolução
de Diretoria Colegiada (RDC) nº 85, de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Informações
de Produtos (SIP) para envio de informações e emissão de
relatório gerencial de acompanhamento da prestação de serviços
aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde,
por todas as operadoras com registro ativo na ANS, no último dia do trimestre
devido.
Parágrafo único – Ficam dispensadas do envio previsto no
caput deste artigo as operadoras classificadas como administradoras de planos.
(NR)
Art. 3º – Para lançamento das informações no
SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento
contidas nos anexos I a V, desta Resolução, que estão disponíveis
para consulta e cópia no site www.ans.gov.br.
Parágrafo único – As informações deverão
ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível
no site www.ans.gov.br (NR)”
Art 4º – A partir do 1º trimestre de 2004, as operadoras que
mantêm planos de assistência médico-hospitalar e odontológica
deverão enviar informações acerca dos itens de despesas
com assistência odontológica, previstos nos Anexos II e III, desta
Resolução.
Art 5º – Esta Resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação. (Januario Montone – Diretor-Presidente)
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