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Legislação Comercial

Resolução Normativa ANS-DC 52/2003

04/06/2005 20:09:52

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PLANOS DE SAÚDE
Normas

A Resolução Normativa 52 ANS-DC, de 14-11-2003, publicada na página 79 do DO-U, Seção 1, de 19-11-2003, disciplina a instauração dos regimes especiais de direção fiscal e de direção técnica das operadoras de planos de assistência à saúde e das seguradoras especializadas em saúde.
De acordo com o referido ato, a direção fiscal poderá ser instaurada sempre que ocorrerem uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave, conforme especificado a seguir, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:
a) atraso contumaz no pagamento aos prestadores;
b) desequilíbrio atuarial da carteira;
c) evasão excessiva de beneficiários;
d) rotatividade da rede credenciada ou referenciada;
e) totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
f) insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas;
g) não apresentação, não aprovação ou não cumprimento do Plano de Recuperação, previsto na Resolução 22 ANS-DC, de 30-5-2000 (Informativo 22/2000);
h) obstrução ao monitoramento da capacidade técnico-operacional ou da situação econômico-financeira que possa vir a colocar em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde.
A direção técnica poderá ser instaurada quando da ocorrência de anormalidades administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:
a) não atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento de Revisão Técnica de que trata a Resolução 19 ANS-DC, de 11-12-2002 (Informativo 51/2002);
b) desequilíbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade da rede assistencial;
c) demasiada evasão de beneficiários em função da perda da credibilidade da operadora;
d) rotatividade injustificada da rede credenciada ou referenciada, trazendo como conseqüência a queda da qualidade;
e) criação de óbices ao acesso dos beneficiários; ou
f) alteração da segmentação assistencial do produto sem a autorização do beneficiário.
Os regimes especiais de direção fiscal ou de direção técnica observarão o prazo legal máximo de 365 dias a contar da data de sua instauração.
O referido Ato revoga a Resolução 40 ANS-DC, de 12-12-2000 (Informativo 50/2000).

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