Legislação Comercial
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Normas
A Resolução Normativa 52 ANS-DC, de 14-11-2003, publicada na página
79 do DO-U, Seção 1, de 19-11-2003, disciplina a instauração
dos regimes especiais de direção fiscal e de direção
técnica das operadoras de planos de assistência à saúde
e das seguradoras especializadas em saúde.
De acordo com o referido ato, a direção fiscal poderá ser
instaurada sempre que ocorrerem uma ou mais anormalidades administrativas e/ou
econômico-financeiras, de natureza grave, conforme especificado a seguir,
sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas
pela ANS:
a) atraso contumaz no pagamento aos prestadores;
b) desequilíbrio atuarial da carteira;
c) evasão excessiva de beneficiários;
d) rotatividade da rede credenciada ou referenciada;
e) totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
f) insuficiência de recursos garantidores, em relação ao
montante total das provisões técnicas;
g) não apresentação, não aprovação
ou não cumprimento do Plano de Recuperação, previsto na
Resolução 22 ANS-DC, de 30-5-2000 (Informativo 22/2000);
h) obstrução ao monitoramento da capacidade técnico-operacional
ou da situação econômico-financeira que possa vir a colocar
em risco a qualidade e a continuidade do atendimento à saúde.
A direção técnica poderá ser instaurada quando da
ocorrência de anormalidades administrativas graves que coloquem em risco
a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, sem prejuízo
de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS:
a) não atingimento de metas qualitativas e quantitativas no procedimento
de Revisão Técnica de que trata a Resolução 19 ANS-DC,
de 11-12-2002 (Informativo 51/2002);
b) desequilíbrio atuarial da carteira, refletindo na queda da qualidade
da rede assistencial;
c) demasiada evasão de beneficiários em função da
perda da credibilidade da operadora;
d) rotatividade injustificada da rede credenciada ou referenciada, trazendo
como conseqüência a queda da qualidade;
e) criação de óbices ao acesso dos beneficiários;
ou
f) alteração da segmentação assistencial do produto
sem a autorização do beneficiário.
Os regimes especiais de direção fiscal ou de direção
técnica observarão o prazo legal máximo de 365 dias a contar
da data de sua instauração.
O referido Ato revoga a Resolução 40 ANS-DC, de 12-12-2000 (Informativo
50/2000).
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