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Resolução CG-REFIS 33/2003

04/06/2005 20:09:52

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RESOLUÇÃO Nº 33 CG/REFIS, DE 17-11-2003
(DO-U DE 16-12-2003)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Dispõe sobre os efeitos do indeferimento de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento  a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nos incisos I e III do caput do artigo 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e no artigo 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Dispensar-se-á o seguinte tratamento à pessoa jurídica cujo pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido:
I – os débitos abrangidos pelo Programa terão restabelecidos os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme o disposto no §1º do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
II – os pagamentos não serão utilizados na amortização do débito consolidado perante o Programa, aplicando-se o disposto no artigo 36 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003;
III – os créditos decorrentes de pedidos de compensação e de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, solicitados nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000, não serão utilizados na liquidação de valores correspondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios;
IV – os créditos decorrentes de pedidos de compensação, próprios ou de terceiros, solicitados nos termos do § 8º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e da Resolução CG/REFIS nº 21, de 8 de novembro de 2001, não serão utilizados na amortização do débito consolidado no âmbito do Programa.
§1º – O disposto no inciso I aplica-se inclusive aos débitos confessados na Declaração REFIS, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de abril de 2000, ou por meio de Lançamento de Débito Confessado (LDC), em conformidade com a Instrução Normativa INSS/DC nº 17, de 11 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 35, de 31 de agosto de 2000.
§2º – Em decorrência do disposto no inciso I, não será aplicada a dispensa de juros de mora, nem a redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, de que tratam os §§ 6º e 9º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 2º – A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Secretário da Receita Federal; Manoel Felipe Rêgo Brandão – Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti Inenami – Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)

NOTA: A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 45 deste Colecionador.

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