Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
Nº 33 CG/REFIS, DE 17-11-2003
(DO-U DE 16-12-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Dispõe sobre os efeitos do indeferimento de opção pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído
pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,
no uso da competência estabelecida no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo em vista o disposto nos
incisos I e III do caput do artigo 2º do Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, e no artigo 36 da Medida Provisória nº 135,
de 30 de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Dispensar-se-á o seguinte tratamento à pessoa jurídica
cujo pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS)
ou ao parcelamento a ele alternativo tenha sido indeferido:
I
os débitos abrangidos pelo Programa terão restabelecidos os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme o disposto no §1º
do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
II
os pagamentos não serão utilizados na amortização do débito
consolidado perante o Programa, aplicando-se o disposto no artigo 36 da Medida
Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003;
III
os créditos decorrentes de pedidos de compensação e de utilização
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), próprios ou de terceiros, solicitados
nos termos dos §§ 7º e 8º do artigo 2º da Lei nº
9.964, de 2000, não serão utilizados na liquidação de valores
correspondentes a multas, de mora e de ofício, e a juros moratórios;
IV
os créditos decorrentes de pedidos de compensação, próprios
ou de terceiros, solicitados nos termos do § 8º do artigo 5º
do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e da Resolução CG/REFIS
nº 21, de 8 de novembro de 2001, não serão utilizados na amortização
do débito consolidado no âmbito do Programa.
§1º
O disposto no inciso I aplica-se inclusive aos débitos confessados
na Declaração REFIS, instituída pela Instrução Normativa
SRF nº 43, de 25 de abril de 2000, ou por meio de Lançamento de Débito
Confessado (LDC), em conformidade com a Instrução Normativa INSS/DC
nº 17, de 11 de maio de 2000, alterada pela Instrução Normativa
INSS/DC nº 35, de 31 de agosto de 2000.
§2º
Em decorrência do disposto no inciso I, não será aplicada
a dispensa de juros de mora, nem a redução em quarenta por cento do
percentual da multa de lançamento de ofício, de que tratam os §§
6º e 9º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 2º
A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas
áreas de competência, as providências necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid Secretário da Receita Federal; Manoel
Felipe Rêgo Brandão Procurador-Geral da Fazenda Nacional; Taiti
Inenami Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social)
NOTA: A Medida Provisória 135, de 30-10-2003, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 45 deste Colecionador.
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