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Legislação Comercial

Instrução CVM 390/2003

04/06/2005 20:09:52

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INSTRUÇÃO 390 CVM, DE 8-7-2003
(DO-U DE 11-7-2003)

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações

Regula a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções.
Altera os artigos 8º e 21 da Instrução 10 CVM, de 14-2-80 (DO-U de 21-2-80), e revoga as
Instruções CVM 290, de 11-9-98 (Informativo 37/98) e 291, de 25-9-98 (Informativo 39/98).

DESTAQUES

  •  Novas regras entram em vigor 30 dias após a publicação no DO-U

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no artigo 22, alínea III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º – A presente Instrução regula a negociação pela companhia aberta com opções referenciadas em ações de sua emissão.

REQUISITOS PARA A NEGOCIAÇÃO COM OPÇÕES

Art. 2º – Fica autorizada a negociação com opções de venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria ou alienação.
§ 1º – As operações descritas no caput deste artigo só poderão ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação com suas próprias ações, ou, na falta de previsão estatutária, se houver deliberação específica da Assembléia-Geral.
§ 2º – A deliberação do Conselho de Administração, ou da Assembléia-Geral, que autorizar as operações descritas no caput deste artigo constitui fato relevante, nos termos da regulamentação em vigor.
§ 3º – A deliberação do Conselho de Administração, ou da Assembléia-Geral, deverá conter, além daquelas exigidas no artigo 8º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, no mínimo, as seguintes informações:
I – a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções de compra ou de venda a serem lançadas ou adquiridas, bem como a forma de liqüidação e os parâmetros para a determinação das datas de vencimento e dos preços de exercício;
II – o prazo máximo para a realização das operações autorizadas no caput deste artigo, que não poderá exceder a 6 (seis) meses.
III – destinação dos recursos captados através do lançamento ou da negociação de opções;
IV – opções já lançadas ou detidas pela companhia;
V – declaração, por parte da companhia, de que não há quaisquer fatos relevantes, que não tenham sido divulgados.
§ 4º – A deliberação que autorizar a negociação com opções poderá permitir que a administração da companhia realize outras operações com ações e opções referenciadas em ações de sua emissão exclusivamente com a finalidade de proteger as posições com opções em aberto ou de revertê-las.
Art. 3º – A companhia que se utilizar da faculdade prevista no artigo 2º deverá observar o seguinte:
I – o total das ações em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe de ações em circulação no mercado na data da autorização pelo Conselho de Administração ou Assembléia-Geral;
II – as operações com opções previstas nesta Instrução deverão ser efetuadas nos mercados onde são negociadas as ações da companhia, sendo vedadas as operações privadas, ressalvadas aquelas referentes a plano de opções de compra de ações, de que trata o § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76;
III – o prazo de vencimento das opções não poderá ser superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados do dia da contratação da operação;
IV – as opções somente poderão ser exercidas nas datas de vencimento;
V – as opções de compra lançadas e as opções de venda adquiridas devem estar, obrigatoriamente, lastreadas em ações em tesouraria durante o prazo de exercício das opções, ressalvada a faculdade de que trata o § 4º do artigo 2º;
VI – não poderá lançar mais de uma série de opção de compra e de uma série de opção de venda para cada data de vencimento;
VII – não poderá, ressalvado o disposto no § 4º, realizar operações no mercado à vista ou de opções em sentido contrário ao que estiver indicando as operações com opções, no período compreendido entre a autorização da operação e a data de exercício da opção.
§ 1º – Fica facultada a liquidação exclusivamente financeira das operações que envolvam opções lançadas ou adquiridas referenciadas em ações de emissão da própria companhia, nos termos desta Instrução, quando do respectivo exercício, na forma a ser determinada pelas Bolsas de Valores ou entidade de balcão organizado, após previamente aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º – A liquidação física das opções de que trata esta Instrução ficará condicionada à existência de saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do último balanço aprovado, em valor suficiente para fazer face à operação.
§ 3º – Durante o período compreendido entre a autorização de que trata o artigo 2º desta Instrução e a liquidação das operações com opções, a negociação com valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, apenas poderá ser feita nos termos previstos em política de negociação a que faz referência a Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2003, e desde que a companhia seja impedida de atuar como contraparte nessas operações.
§ 4º – As deliberações que autorizem a companhia a negociar com opções nos termos desta Instrução devem ser fundamentadas em estudo que justifique as operações a serem realizadas e suas condições, notadamente quanto à oportunidade e o preço de exercício, devendo a companhia manter tal documento à disposição da CVM.

DIVULGAÇÃO EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 4º – A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa as demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais (ITR):
I – o objetivo da realização das operações com opções;
II – a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício social;
III – os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;
IV – as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, indicando saldo inicial e final;
V – as datas em que as operações tenham sido realizadas e os prazos e datas de vencimento das opções;
VI – o resultado líquido das operações de alienação e aquisição ocorridas no exercício decorrente das operações com opções;
VII – eventuais posições lançadas ou adquiridas em exercício anterior que ainda estejam em aberto.

REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES COM OPÇÕES

Art. 5º – Os prêmios recebidos ou pagos em operações com opções deverão ser contabilizados da seguinte forma:
I – quando houver o exercício físico da opção, o valor do prêmio integrará o custo de aquisição ou de venda das ações em tesouraria, conforme o caso;
II – quando houver o exercício financeiro da opção, o valor do prêmio integrará o resultado líquido da operação, que será contabilizado na forma prevista nas letras “a” e “b”, do artigo 18, da Instrução CVM nº 10/80; e
III – caso não haja exercício da opção:
a) o prêmio recebido será contabilizado em conta de reserva de capital denominada “Prêmio de Opção – Ações Próprias” ou outra denominação semelhante que indique claramente a sua natureza; e
b) o prêmio pago será deduzido das reservas disponíveis referidas na Instrução CVM nº 10/80.
Parágrafo único – A reserva de capital referida neste artigo é considerada disponível para fins do disposto no artigo 7º da Instrução CVM nº 10/80.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º – A CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução.
Art. 7º – Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a operação realizada sem a observância do disposto no artigo 3º desta Instrução.
Art. 8º – Constitui hipótese de infração de natureza objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo, o descumprimento do disposto nos artigos 2º e 4º desta Instrução.
Art. 9º – Aplicam-se, no que couber, às operações de que trata a presente Instrução, as disposições da Instrução CVM nº 10/80.
Art. 10 – Os artigos 8º e 21 da Instrução CVM nº 10/80, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ......................................................................................................................................................................... 
c) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas, que não poderá exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
.............................................................................................................................................................................. ”(NR)
“Art. 21 – A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa as demonstrações financeiras e no formulário Informações Trimestrais (ITR):
..............................................................................................................................................................................”(NR)
Art.11 – Ficam revogadas as Instruções CVM nº 290, de 11 de setembro de 1998, e 291, de 25 de setembro de 1998.
Art. 12 – Esta Instrução entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Luiz Leonardo Cantidiano)

ESCLARECIMENTO: A Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativo 02/2002) dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, e estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

REMISSÃO: INSTRUÇÃO 10 CVM, DE 14-2-80 (DO-U DE 21-2-80)
“..................................................................................................................................................................................    
Art. 7º – Consideram-se disponíveis, para os efeitos desta Instrução, todas as reservas de lucros ou de capital com exceção das seguintes:
a) legal;
b) de lucros a realizar;
c) de reavaliação;
d) de correção monetária do capital realizado;
e) especial de dividendo obrigatório não distribuído.
Art. 8º – A deliberação do conselho de administração que autorizar a aquisição ou alienação de ações da companhia deverá especificar, conforme o caso:
a) o objetivo da companhia na operação;
b) a quantidade de ações a serem adquiridas ou alienadas;
......................................................................................................................................................................................     d) a quantidade de ações em circulação no mercado, conforme definição desta Instrução;
e) nome e endereço das instituições financeiras que atuarão como intermediárias.
.....................................................................................................................................................................................    
Art. 18 – O resultado líquido proveniente da alienação de ações em tesouraria será apurado com base no custo médio ponderado na data da operação e será contabilizado:
a) se positivo, como reserva de capital, a crédito de conta específica;
b) se negativo, a débito das contas de reservas ou lucros que registrarem a origem dos recursos aplicados em sua aquisição.”

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