Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
390 CVM, DE 8-7-2003
(DO-U DE 11-7-2003)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADE ANÔNIMA
Aquisição das Próprias Ações
Regula
a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria
emissão, mediante operações com opções.
Altera os artigos 8º e 21 da Instrução 10 CVM, de 14-2-80 (DO-U
de 21-2-80), e revoga as
Instruções CVM 290, de 11-9-98 (Informativo 37/98) e 291, de 25-9-98
(Informativo 39/98).
DESTAQUES
Novas regras entram em vigor 30 dias após a publicação
no DO-U
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, de acordo com o disposto no artigo 22, alínea III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no artigo 30, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução regula a negociação pela companhia aberta com opções referenciadas em ações de sua emissão.
REQUISITOS PARA A NEGOCIAÇÃO COM OPÇÕES
Art.
2º Fica autorizada a negociação com opções de
venda e de compra, por companhia aberta, referenciadas em ações de
sua emissão, para fins de cancelamento, permanência em tesouraria
ou alienação.
§ 1º As operações descritas no caput deste artigo
só poderão ser realizadas se o estatuto social da companhia atribuir
ao Conselho de Administração poderes para autorizar a negociação
com suas próprias ações, ou, na falta de previsão estatutária,
se houver deliberação específica da Assembléia-Geral.
§ 2º A deliberação do Conselho de Administração,
ou da Assembléia-Geral, que autorizar as operações descritas
no caput deste artigo constitui fato relevante, nos termos da regulamentação
em vigor.
§ 3º A deliberação do Conselho de Administração,
ou da Assembléia-Geral, deverá conter, além daquelas exigidas
no artigo 8º da Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro
de 1980, no mínimo, as seguintes informações:
I a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções
de compra ou de venda a serem lançadas ou adquiridas, bem como a forma
de liqüidação e os parâmetros para a determinação
das datas de vencimento e dos preços de exercício;
II o prazo máximo para a realização das operações
autorizadas no caput deste artigo, que não poderá exceder a 6 (seis)
meses.
III destinação dos recursos captados através do lançamento
ou da negociação de opções;
IV opções já lançadas ou detidas pela companhia;
V declaração, por parte da companhia, de que não há
quaisquer fatos relevantes, que não tenham sido divulgados.
§ 4º A deliberação que autorizar a negociação
com opções poderá permitir que a administração da companhia
realize outras operações com ações e opções referenciadas
em ações de sua emissão exclusivamente com a finalidade de proteger
as posições com opções em aberto ou de revertê-las.
Art. 3º A companhia que se utilizar da faculdade prevista no artigo
2º deverá observar o seguinte:
I o total das ações em tesouraria, aí incluídas e
consideradas aquelas que a companhia poderia vir a adquirir mediante o exercício,
por si ou por contrapartes, de opções de compra ou de venda, não
poderá ser superior a 10% (dez por cento) de cada espécie ou classe
de ações em circulação no mercado na data da autorização
pelo Conselho de Administração ou Assembléia-Geral;
II as operações com opções previstas nesta Instrução
deverão ser efetuadas nos mercados onde são negociadas as ações
da companhia, sendo vedadas as operações privadas, ressalvadas aquelas
referentes a plano de opções de compra de ações, de que
trata o § 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76;
III o prazo de vencimento das opções não poderá ser
superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, contados do dia
da contratação da operação;
IV as opções somente poderão ser exercidas nas datas de
vencimento;
V as opções de compra lançadas e as opções de
venda adquiridas devem estar, obrigatoriamente, lastreadas em ações
em tesouraria durante o prazo de exercício das opções, ressalvada
a faculdade de que trata o § 4º do artigo 2º;
VI não poderá lançar mais de uma série de opção
de compra e de uma série de opção de venda para cada data de
vencimento;
VII não poderá, ressalvado o disposto no § 4º,
realizar operações no mercado à vista ou de opções
em sentido contrário ao que estiver indicando as operações com
opções, no período compreendido entre a autorização
da operação e a data de exercício da opção.
§ 1º Fica facultada a liquidação exclusivamente
financeira das operações que envolvam opções lançadas
ou adquiridas referenciadas em ações de emissão da própria
companhia, nos termos desta Instrução, quando do respectivo exercício,
na forma a ser determinada pelas Bolsas de Valores ou entidade de balcão
organizado, após previamente aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A liquidação física das opções
de que trata esta Instrução ficará condicionada à existência
de saldo de lucros ou reservas disponíveis constantes do último balanço
aprovado, em valor suficiente para fazer face à operação.
§ 3º Durante o período compreendido entre a autorização
de que trata o artigo 2º desta Instrução e a liquidação
das operações com opções, a negociação com valores
mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, pelos
acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho
de administração, apenas poderá ser feita nos termos previstos
em política de negociação a que faz referência a Instrução
CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2003, e desde que a companhia seja
impedida de atuar como contraparte nessas operações.
§ 4º As deliberações que autorizem a companhia
a negociar com opções nos termos desta Instrução devem ser
fundamentadas em estudo que justifique as operações a serem realizadas
e suas condições, notadamente quanto à oportunidade e o preço
de exercício, devendo a companhia manter tal documento à disposição
da CVM.
DIVULGAÇÃO EM DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E INFORMAÇÕES PERIÓDICAS
Art.
4º A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa as demonstrações
financeiras e no formulário Informações Trimestrais (ITR):
I o objetivo da realização das operações com opções;
II a quantidade, por classe e espécie de ações, de opções
adquiridas ou lançadas e exercidas no curso do exercício social;
III os prêmios e preços de exercício pagos e recebidos;
IV as mutações ocorridas na quantidade de ações existentes
em tesouraria, aí incluídas e consideradas aquelas que a companhia
poderia vir a adquirir mediante o exercício, por si ou por contrapartes,
de opções de compra ou de venda, indicando saldo inicial e final;
V as datas em que as operações tenham sido realizadas e os
prazos e datas de vencimento das opções;
VI o resultado líquido das operações de alienação
e aquisição ocorridas no exercício decorrente das operações
com opções;
VII eventuais posições lançadas ou adquiridas em exercício
anterior que ainda estejam em aberto.
REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES COM OPÇÕES
Art.
5º Os prêmios recebidos ou pagos em operações com
opções deverão ser contabilizados da seguinte forma:
I quando houver o exercício físico da opção, o valor
do prêmio integrará o custo de aquisição ou de venda das
ações em tesouraria, conforme o caso;
II quando houver o exercício financeiro da opção, o valor
do prêmio integrará o resultado líquido da operação,
que será contabilizado na forma prevista nas letras a e b,
do artigo 18, da Instrução CVM nº 10/80; e
III caso não haja exercício da opção:
a) o prêmio recebido será contabilizado em conta de reserva de capital
denominada Prêmio de Opção Ações Próprias
ou outra denominação semelhante que indique claramente a sua natureza;
e
b) o prêmio pago será deduzido das reservas disponíveis referidas
na Instrução CVM nº 10/80.
Parágrafo único A reserva de capital referida neste artigo
é considerada disponível para fins do disposto no artigo 7º da
Instrução CVM nº 10/80.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6º A CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados,
autorizar, previamente, operações que não se ajustarem às
demais normas desta Instrução.
Art. 7º Considera-se infração grave, para os efeitos do
§ 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, a operação realizada sem a observância do disposto no
artigo 3º desta Instrução.
Art. 8º Constitui hipótese de infração de natureza
objetiva, em que pode ser adotado rito sumário de processo administrativo,
o descumprimento do disposto nos artigos 2º e 4º desta Instrução.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, às operações de
que trata a presente Instrução, as disposições da Instrução
CVM nº 10/80.
Art. 10 Os artigos 8º e 21 da Instrução CVM nº 10/80,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º .........................................................................................................................................................................
c) o prazo máximo para a realização das operações autorizadas,
que não poderá exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 21 A companhia deverá divulgar em Nota Explicativa as
demonstrações financeiras e no formulário Informações
Trimestrais (ITR):
..............................................................................................................................................................................(NR)
Art.11 Ficam revogadas as Instruções CVM nº 290, de 11
de setembro de 1998, e 291, de 25 de setembro de 1998.
Art. 12 Esta Instrução entrará em vigor 30 dias após
a data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Luiz
Leonardo Cantidiano)
ESCLARECIMENTO: A Instrução 358 CVM, de 3-1-2002 (Informativo 02/2002) dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, e estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 10 CVM, DE 14-2-80 (DO-U DE 21-2-80)
..................................................................................................................................................................................
Art. 7º Consideram-se disponíveis, para os efeitos desta Instrução,
todas as reservas de lucros ou de capital com exceção das seguintes:
a) legal;
b) de lucros a realizar;
c) de reavaliação;
d) de correção monetária do capital realizado;
e) especial de dividendo obrigatório não distribuído.
Art. 8º A deliberação do conselho de administração
que autorizar a aquisição ou alienação de ações
da companhia deverá especificar, conforme o caso:
a) o objetivo da companhia na operação;
b) a quantidade de ações a serem adquiridas ou alienadas;
......................................................................................................................................................................................
d) a quantidade de ações em circulação no mercado, conforme
definição desta Instrução;
e) nome e endereço das instituições financeiras que atuarão
como intermediárias.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 18 O resultado líquido proveniente da alienação de
ações em tesouraria será apurado com base no custo médio
ponderado na data da operação e será contabilizado:
a) se positivo, como reserva de capital, a crédito de conta específica;
b) se negativo, a débito das contas de reservas ou lucros que registrarem
a origem dos recursos aplicados em sua aquisição.
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