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Paraná poderá conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte

Convênio ICMS 179/2017

28/11/2017 11:42:01

CONVÊNIO ICMS 179, DE 23-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)

ISENÇÃO – Concessão

Paraná poderá conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte
Este Ato autoriza a concessão de isenção do ICMS na operação de importação de obras de rtes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 meses contados da exportação temporária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação de obras de artes que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da exportação temporária.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que requerida na forma prevista na legislação estadual.

Cláusula segunda Ficam autorizadas a remissão e a anistia dos créditos tributários relativos às operações de que trata a cláusula primeira, ocorridas em período anterior à entrada em vigor deste
convênio, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da ratificação.

 

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