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Acre poderá conceder remissão de débitos de multas punitivas do ICMS

Convênio ICMS 183/2017

28/11/2017 11:57:05

CONVÊNIO ICMS 183, DE 23-11-2017
(DO-U DE 28-11-2017)

DÉBITO FISCAL – Remissão

Acre poderá conceder remissão de débitos de multas punitivas do ICMS
Este Ato autoriza a concessão, nos limites e condições estabelecidos, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, dos débitos tributários constituídos, referentes às multas punitivas do ICMS, e respectivos acréscimos de juros moratórios, decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31-12-2000.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, CNPJ sob o nº 04.065.033/0001-70, Inscrição Estadual nº 01.004.141/001-46, dos créditos tributários constituídos, referentes às multas punitivas do ICMS, e respectivos acréscimos de juros moratórios, decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:
I - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativos aos fatos geradores objeto de remissão;
II - será efetivada conforme dispuser a legislação estadual;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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