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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF-6ª RF 130/2003

04/06/2005 20:09:52

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JURISPRUDÊNCIA

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Opção

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL. OPÇÃO PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.317/96. ARTIGO 9º, XIII. ASSEMELHAÇÃO A MÉDICO E ENFERMEIRO. RATIO LEGIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI, QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO DIFERENCIADO EM ATENDIMENTO À REGRA DO ARTIGO 179 DA CF/88. LISTA EXEMPLIFICATIVA DO REFERIDO INCISO, ACRESCIDA DA  NORMA DE ENCERRAMENTO PELA ADIÇÃO DA EXPRESSÃO “ASSEMELHADOS” NO AFÃ DE EXCLUIR PESSOAS JURÍDICAS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM A DIFERENCIAÇÃO DO REGIME.
1. O escopo da Lei 9.317/96, em consonância com o artigo  179 da CF, foi o de estimular as pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação dos procedimentos  burocráticos, protegendo as microempresas e retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do artigo  9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade  foi assentada na ADIN 1.643/DF, excludentes dos profissionais liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. Detectada essa ratio essendi, interpretação teológica que aufere o motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES indica que os hospitais são efetivamente assemelhados aos médicos e enfermeiros, aspecto a indicar a ausência de razoabilidade na pretensão de obter benefícios fiscais com exonerações totais ou parciais de tributos, redução do controle burocrático, além da analogia inafastável na aplicação da norma in foco.
3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, dar provimento ao recurso.
(STJ – 1ª Turma – Recurso Especial  443.891, de 2-10-2003 – Rel. Min. Luiz Fux – DJ-U de 28-10-2003, p. 193)

NOTA: A ação direta  de Inconstitucionalidade 1.643-1, de 5-12-2002, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 17/2003, deste Colecionador.

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